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Desconto indevido do Imposto de Renda sobre Adicional de Insalubridade para Policiais Militares do Estado de São Paulo.

O holerite do policial militar de São Paulo é composto de algumas verbas de natureza remuneratória e outras de natureza indenizatória, que no final do mês acabam por formar os recebimentos advindos da atividade policial que exerce.
 
Dentre as verbas remuneratórias, podemos destacar o PADRÃO, o RETP, o Adicional por Tempo de serviço e dentre outras.
 
Já atinente as verbas indenizatórias, destacamos o Adicional de Insalubridade, ora objeto dessa pequena explanação.
 
E o que vem a ser o Adicional de Insalubridade?
 
Adicional de insalubridade é um benefício previsto por lei que visa compensar os Policiais Militares que estão expostos a condições de trabalho insalubres.
 
E por que o Policial Militar está exposto a condições de trabalho insalubre?
 
Vejamos o que a própria Instituição Policia Militar do Estado de São Paulo diz sobre o tema, a qual em Boletim nº 133 do ano de 10992 ficou evidente que a Atividade de Policial Militar é e sempre foi insalubre, senão vejamos.
 
“(...)
O percentual de Patologias Incapacitantes por especialidade mostra nítido predomínio de problemas Psiquiátricos (28%), de Acidente de Trabalho (25%), de Neurologia (18%) e de Ortopedia (16%), perfazendo um total de 87%, o que nos leva a pensar , que o trabalho Policial Militar um poderoso agente de desequilíbrio psico-físico e de alto risco de traumatismo.
Em reforço desta hipótese, quase enfeixando o diagnóstico de certeza, ocorre a precocidade da Invalidez: 75% dos inválidos tornaram-se inválidos até os 30 anos de idade, ou seja, com 12 anos de trabalho, considerando a sua admissão aos 18 anos. Mas ressaltamos que o seu ingresso é permitido até os 26 anos de idade, o que daria um período de trabalho produtivo de exíguos 4 anos.
Continuando a análise, observamos que 96% tornaram-se inválidos até os 40 anos de idade, portanto, quase a totalidade.
Os números permitem considerar a atividade Policial Militar de Policiamento em todas as suas formas e variedades: A PÉ, A CAVALO OU MOTORIZADO, NUMA ATIVIDADE DE INSALUBRE QUE EXPÕE 0 ELEMENTO A UM ALTO RISCO DE DOENÇA FÍSICA E MENTAL.
(Nota nº SCmt/PM-011/92).
Publicada no item 34 do Bol G PM nº 133/92.
(...)”
 
Ora, por ser a atividade de Policial insalubre, o Estado fica obrigado a pagar uma verba caracterizada como Adicional de Insalubridade, ao policial que exerce tal atividade insalubre e para tanto por ser ela uma verba INDENIZATÓRIA, transitória e não remuneratória, não é para tanto, permitido o desconto de Imposto de Renda sobre tais verbas de caráter transitório.
 
E qual lei estabeleceu o Adicional de Insalubridade?
 
O adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei nº 432/85, visando compensar a insalubridade ligada à atividade laboral dos Funcionários Públicos Estaduais, “in verbis”.
 
“(...)
Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.
(g.n.)
(...)”
 
Ainda nesse mesmo diapasão, o artigo 2º do referido dispositivo legal ainda estabelece que as atividades insalubres passariam por uma avaliação, a fim de identificar quais atividades seriam caracterizadas como “insalubres” e qual o grau dessa “insalubridade”.
 
“(...)
Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres.
Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.
(g.n.)
(...)”
 
Assim determina o Boletim Geral nº 140/92, que não deixa dúvidas quanto ao direito a Insalubridade atribuído ao policial, por exercer uma atividade insalubre e por ser ela uma verba Indenizatória.
 
Em decisão recentíssima referente ao IRDR Nº 0026477-31.2021.8.26.0000, que tratou do Tema nº 47, restou evidente que o Adicional de Insalubridade é verba Indenizatória e para tanto tem caráter transitório.
 
Assim restou caracterizado pelo julgamento do referido “Tema 47” - IRDR – PM – Quinquênio – Base - Cálculo (MÉRITO JULGADO).
 
“(...)
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.
(g.n.)
(...)”
 
E o que vem a ser verba de natureza “propter laborem” que justifique a não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de insalubridade?
 
Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, a natureza “propter laborem” é delineada da seguinte forma:
 
“(...)
Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. [1] (negritamos e grifamos)
(...)”
 
Como se observa, a natureza “propter laborem” refere-se ao pagamento efetuado no intuito de indenizar o trabalhador por uma atividade que acarrete despesas extraordinárias, ou em pagamento ao exercício laboral comum, em condições excepcionais.
 
Levando-se em conta o conceito de “propter laborem”, devemos traçar um paralelo com o descrito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, no qual verificaremos se o Adicional de Insalubridade deverá sofrer a incidência do Imposto de Renda.
Vejamos o que estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional, a qual estabelece o fato gerador que permite a incidência do Imposto de Renda, vejamos.
 
“(...)
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(negritamos e grifamos)
(...)”
 
Ora, é claro que o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece quais fatos geradores incidiriam para a incidência do referido imposto.
 
Porém, cumpre ressaltar a natureza permanente da verba remuneratória, (acréscimo patrimonial ou renda), que como dito não deve ser esporádica, mas sim permanente.

Em outras palavras, deverá incidir somente sobre verbas que caracterizem o acréscimo patrimonial e a verba indenizatória não é caracterizada como acreécimo patrimonial.
 
Ou deverá incidir sobre a “RENDA” ou “ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS” e como o Adicional de Insalubridade tem natureza indenizatória, não deverá incidir o Imposto de Renda, haja vista que o fato gerador do artigo 43 do Código Tributário não se enquadraria no conceito “propter laborem”.
 
E qual a natureza das “indenizações”?
 
É ser esporádica, eventual, não permanente, que não implica em acréscimo patrimonial ou renda, mas sim com a finalidade de ressarcir o trabalhador pela atividade desempenhada.
 
Ora, se a verba é indenizatória, não incidirá o artigo 43 do Código Tributário Nacional e para tanto não haverá a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba.
 
Porém, não é esse o entendimento da Fazenda Pública Estadual, que reiteradas vezes desconta de seus policiais militares o Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de Adicional de Insalubridade, configurando assim desconto indevido.
 
Nesse mesmo conjunto e por analogia, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
SERVIDOR MILITAR PAULISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O adicional de insalubridade é vantagem transitória, gratificação de serviço propter laborem, benefício concedido com expressa subalternação às condições do serviço, que, bem por isso, não se incorpora aos vencimentos, nem se percepciona em situação de aposentadoria. - No que se refere à contribuição previdenciária o STF no RE 593.068 fixou a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." - Assim, sobre o adicional de insalubridade não deve incidir a contribuição previdenciária. - As verbas indenizatórias, como o adicional de insalubridade, são insuscetíveis de integração à base de incidência do imposto de renda (cf. a propósito, AgR no RE 380.022 -STF). Acolhimento parcial da apelação.
TJSP; Apelação Cível 1026727-53.2019.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019.
 
Diante da natureza transitória e indenizatória do Adicional de Insalubridade, o artigo 43 do Código Tributário Nacional, não deverá incidir sobre o Adicional supramencionado, ocasião em que a devolução por parte do Estado, do que foi cobrado irregularmente pelo período de 05 anos, é direito do Servidor Público Estadual (Policial Militar).
 
[1] Meirelles, Hely Lopes. - Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016 – pag. 609/610.

Dr. Henrique da Silva Duarte - OAB/SP nº 211.293
Dra. Daniela C. Legnare Duarte - OAB/SP nº 274.586

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