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Desconto indevido do Imposto de Renda sobre DEJEM para Policiais Militares do Estado de São Paulo.

O holerite do policial militar de São Paulo é composto de algumas verbas de natureza remuneratória e outras de natureza indenizatória, que no final do mês acabam por formar os recebimentos advindos da atividade policial que exerce.
 
Dentre as verbas remuneratórias, podemos destacar o PADRÃO, o RETP, o Adicional por Tempo de serviço e dentre outras.
 
Já atinente as verbas indenizatórias, destacamos o DEJEM, ora objeto dessa pequena explanação.
 
E o que vem a ser DEJEM?
 
DEJEM, nada mais é do que o pagamento das diárias que o policial militar exerce extraordinariamente, como se fosse uma “hora extra” que é atribuída ao policial militar no exercício da atividade pública.
 
Em regra tal diária deveria incorporar ao salário do servidor público, porém o legislador estadual fez questão de estabelecer em lei que tal verba não se incorporaria ao salário e com qual finalidade o legislador estadual assim estabeleceu essa exclusão do salário?
 
Com a finalidade de não sobrecarregar o Estado, no que atine ao pagamento das verbas salariais do policial militar.
 
E por que tal verba, se caracterizada como natureza salarial, ocasionaria maiores despesas aos cofres públicos do Estado de São Paulo?
 
Se assim fosse caracterizado como natureza salarial, tal verba refletiria no pagamento das férias, 13º, adicional de tempo de serviço, sexta parte, aposentadoria, pensão etc, o que aumentaria em demasia as despesas com pagamentos de salários dos policiais militares.
 
E assim foi estabelecido, como faz crer o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013, que abaixo transcreve.
 
“(...)
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
(...)
Artigo 3°- A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica.
(negritamos e grifamos)
(...)”
 
O argumento utilizado por operadores do direito, em defesa do Estado, segue no sentido de evidenciar que a jornada extraordinária é voluntária e para tanto indenizatória, no sentido de não configurar acréscimo salarial ou patrimonial ao servidor, afastando assim a incidência de Imposto de Renda sobre a referida verba indenizatória.
 
Vejamos o que estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional, a qual estabelece o fato gerador que permite a incidência do Imposto de Renda, vejamos.
 
“(...)
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(negritamos e grifamos)
(...)”
 
Ora, é claro que o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece quais fatos geradores incidiriam para a incidência do referido imposto.
 
Porém, cumpre ressaltar a natureza permanente da verba remuneratória, que deverá caracterizar acréscimo patrimonial ou renda, não poderá ser esporádica, mas sim permanente.
 
E qual a natureza das “indenizações”?
 
É ser esporádica, eventual, não permanente, que não implica em acréscimo patrimonial ou renda, mas sim com a finalidade de ressarcir o trabalhador pela atividade desempenhada.
 
Ora, se a verba é indenizatória, não incidirá o artigo 43 do Código Tributário Nacional e para tanto na haverá a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba.
 
Porém, não é esse o entendimento da Fazenda Pública Estadual, que reiteradas vezes desconta de seus policiais militares o Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de DEJEM, configurando assim desconto indevido nos termos da Lei Complementar nº 1.227/2013, tornando explicito que a DEJEM é verba indenizatória e consequentemente o desconto do Imposto de Renda deverá ser afastado.
 
Nesse mesmo conjunto, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
RECURSO INOMINADO - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “DEJEM” - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DA LEI Nº 17.293/20 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.227/17 ESTABELECE EXPRESSAMENTE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E A NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA - MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95) - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1001444-26.2020.8.26.0495; Relator: Guilherme Henrique dos Santos Martins; 24/02/2022).
 
Recurso Inominado - servidora pública estadual - Policial Militar – Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) - vedada a incorporação para qualquer efeito verba que ostenta caráter indenizatório e visa recompor a perda patrimonial alteração legislativa promovida pela Lei Estadual 17.293/2020, que, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227/2013, expressamente reconheceu o referido entendimento, o qual, ademais, já era adotado pela jurisprudência não incidência de imposto sobre a renda - Súmula 463 que não se amolda à situação narrada nos autos r. sentença de improcedência reformada recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1001300-21.2021.8.26.0106, Segunda Turma Civel e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; 31/03/2022).
 
Diante desse entendimento jurisprudencial e não obstante ao que já determina o artigo 3º da lei complementar nº 1.227/2013, a qual deixa evidente que a DEJEM, por não “ser incorporada aos vencimentos para nenhum efeito”, não tem natureza remuneratória e ao policial militar que teve em seu desfavor o desconto do Imposto de Renda, deverá ele ingressar judicialmente a fim de que Estado “devolva” o que lhe foi cobrado ilegalmente e tal devolução estará compreendida pelo período de até 05 anos pretéritos a interposição da ação, podendo gerar ao policial militar a recuperação de valores descontados indevidamente e de relevante importe.