
É possível que um dos herdeiros de um bem imóvel pleiteie a sua adjudicação por meio de ação de usucapião, desde que estejam presentes os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de situação excepcional que demanda atenção especial quanto à natureza da posse exercida por este herdeiro, especialmente quando esta é exclusiva, contínua, mansa, pacífica e sem oposição dos demais coerdeiros.
1. Conceito de Usucapião e sua Aplicabilidade no Âmbito Sucessório
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, previsto no Código Civil (arts. 1.238 a 1.244) e também em legislação especial, como a Constituição Federal (art. 183) e a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). No contexto sucessório, a possibilidade de usucapião por herdeiro surge quando este exerce posse exclusiva sobre o bem indiviso, não havendo o efetivo exercício de posse ou qualquer oposição dos demais herdeiros ao longo do tempo.
Importa esclarecer que a mera qualidade de herdeiro, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião. No entanto, o herdeiro que pretende usucapir o bem deve demonstrar que passou a exercer a posse como se proprietário fosse, ou seja, com animus domini, e de forma exclusiva, não em nome da coletividade hereditária.
2. Requisitos Específicos para a Usucapião pelo Herdeiro
Para que o herdeiro possa pleitear judicialmente a usucapião, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos cumulativos, conforme a modalidade aplicável:
3. Diferencial da Usucapião pelo Herdeiro: A Posse Exclusiva
O elemento que distingue esta hipótese das demais espécies de usucapião é a posse exclusiva sobre bem indiviso entre herdeiros. Em regra, o bem deixado por pessoa falecida integra o espólio até a partilha, sendo comum a posse conjunta e indivisa entre os herdeiros. No entanto, quando um herdeiro assume a posse integral do imóvel, residindo ali por anos, sem qualquer contestação, oposição ou reivindicação dos demais, pode-se caracterizar a posse ad usucapionem.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceram essa possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais, notadamente a intenção inequívoca de exercer a posse como proprietário exclusivo e o decurso do tempo exigido por lei.
4. Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência no sentido de que a usucapião é possível mesmo entre herdeiros, desde que comprovada a posse exclusiva e a ausência de oposição:
5. Considerações Finais
O herdeiro que exerce posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com ânimo de dono sobre bem imóvel integrante do acervo hereditário poderá, sim, pleitear a usucapião judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Contudo, é recomendável a assessoria de um advogado, que poderá orientar sobre a viabilidade do pedido, reunir as provas necessárias e propor a medida adequada.
Dr. Henrique Duarte
Advogado - OAB/SP nº 211.293
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