Hoje em dia possvel pleitear a usucapio de imveis advindos de empresas como CDHU, COHAB ou empresas do SFH (Sistema Financeiro de Habitao)?
O tema necessita de uma anlise muito precisa sobre os detalhes que cercam a relao contratual firmada com o muturio.
O Superior Tribunal de Justia, em reiteradas decises, j pacificou que ?no que atine aos imveis pertencentes a empresas de economia mista, h a possibilidade da usucapio?, isso se falarmos de contrato de mtuo.
O STJ no julgamento do RESP n 120702, assim decidiu:
E qual a natureza jurdica da empresa CDHU?
Vejamos o que fala o seu Estatuto Social:
A vem o questionamento: imveis pertencentes a CDHU, so passveis de Usucapio?
A resposta, a princpio, no.
E por que a resposta No?
O STJ firmou a tese de que, para que um imvel seja permitido a usucapio, este imvel precisa pertencer a uma empresa de economia mista, o que no o caso com relao CDHU, pois, como se verifica no Estatuto Social, houve a sua mudana de natureza jurdica, passando de sociedade de economia mista para empresa pblica estadual, afastando assim a possibilidade de pleitear usucapio, a fim de obter a propriedade do imvel.
Vejamos o que narra o artigo 3 e o artigo 4 da Lei n 13.303/2016, que estabelece a diferena entre empresa pblica e empresa de economia mista, servindo de balizadores para a anlise a seguir.
At que ocorra uma anlise mais precisa sobre o tema e as circunstncias que cada caso apresenta, a regra dever ser esta: no permitir a usucapio de imveis pertencentes CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano), por ser empresa pblica e no de economia mista.
Caber ao causdico que tome cincia dos fatos que lhe sejam apresentados verificar as circunstncias que cercam a situao, pois, dependendo do caso, talvez a usucapio no seja a melhor opo, mas, de repente, uma eventual ao de adjudicao compulsria possa se apresentar mais adequada e eficaz.
Assim vem decidindo o Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, que, em decises desta mesma natureza, vem se manifestando desfavorvel apresentao de usucapio contra a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano).
Estamos aqui falando de uma empresa formalmente registrada como Empresa Pblica Estadual e no empresa de economia mista, tendo o seu capital integralmente pblico, pertencente ao Estado de So Paulo.
A impossibilidade da usucapio sobre bens pblicos encontra guarida no artigo 183, 3, da Constituio Federal, c/c o artigo 102 do Cdigo Civil, conforme o teor abaixo transcrito.
Art. 183, 3 da Constituio Federal.
Artigo 102 do Cdigo Civil de 2002.
Cumpre ressaltar que outras empresas integrantes de reas destinadas a programas de habitao popular de interesse social podem no se enquadrar na natureza de Empresa Pblica e serem empresas de Economia Mista. Nessa ocasio, os imveis pertencentes a essas empresas podero ser objeto de usucapio para a aquisio da propriedade.
Vejamos abaixo um trecho do Estatuto Social da COHAB de So Paulo, a qual fica evidente em seu artigo 1 qual a natureza jurdica da Empresa, restando evidente que a empresa uma Sociedade de Economia Mista, vejamos.
Como pode ser verificado, os bens pertencentes COHAB podem ser objetos de usucapio.
A diferena entre a COHAB e a CDHU basicamente a abrangncia de sua atuao e quem administra. A COHAB administrada pelo Municpio de So Paulo, se falarmos de COHAB-SP, e uma empresa de economia mista. J a CDHU administrada pelo Governo do Estado de So Paulo e tem natureza de empresa pblica. Tais diferenas podem ser verificadas no Estatuto Social de cada uma, o qual o advogado dever se atentar.
Natureza Jurdica dos Imveis da CDHU:
Os imveis da CDHU geralmente so bens destinados poltica pblica de habitao de interesse social. Por isso, a natureza jurdica pode variar conforme a mais atual situao do imvel.
Regra Geral da Imprescritibilidade de Bens Pblicos
Em resumo, um imvel da CDHU, via de regra, no pode ser objeto de usucapio enquanto estiver registrado em nome da CDHU, devido sua natureza de bem pblico. No entanto, caso o contrato de mtuo j tenha sido quitado e a posse do imvel transferida por contrato de gaveta, poder ser possvel pleitear a usucapio, desde que todas as condies legais sejam cumpridas.
Recomenda-se uma anlise detalhada da situao registral do imvel e das condies de posse para determinar as opes de ao de usucapio. Alm disso, indispensvel o acompanhamento de um advogado especializado na rea imobiliria para avaliar as especificidades do caso concreto
Dr. Henrique Duarte
Advogado - OAB/SP n 211.293
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