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Hoje em dia é possível pleitear a usucapião de imóveis advindos de empresas como CDHU, COHAB ou empresas do SFH (Sistema Financeiro de Habitação)?


O tema necessita de uma análise muito precisa sobre os detalhes que cercam a relação contratual firmada com o mutuário.


O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já pacificou que ?no que atine aos imóveis pertencentes a empresas de economia mista, há a possibilidade da usucapião?, isso se falarmos de contrato de mútuo.


O STJ no julgamento do RESP nº 120702, assim decidiu:



E qual a natureza jurídica da empresa CDHU?


Vejamos o que fala o seu Estatuto Social:



Aí vem o questionamento: imóveis pertencentes a CDHU, são passíveis de Usucapião?


A resposta, a princípio, é não.


E por que a resposta é Não?


O STJ firmou a tese de que, para que um imóvel seja permitido a usucapião, este imóvel precisa pertencer a uma empresa de economia mista, o que não é o caso com relação à CDHU, pois, como se verifica no Estatuto Social, houve a sua mudança de natureza jurídica, passando de sociedade de economia mista para empresa pública estadual, afastando assim a possibilidade de pleitear usucapião, a fim de obter a propriedade do imóvel.


Vejamos o que narra o artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 13.303/2016, que estabelece a diferença entre empresa pública e empresa de economia mista, servindo de balizadores para a análise a seguir.



Até que ocorra uma análise mais precisa sobre o tema e as circunstâncias que cada caso apresenta, a regra deverá ser esta: não permitir a usucapião de imóveis pertencentes à CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano), por ser empresa pública e não de economia mista.


Caberá ao causídico que tome ciência dos fatos que lhe sejam apresentados verificar as circunstâncias que cercam a situação, pois, dependendo do caso, talvez a usucapião não seja a melhor opção, mas, de repente, uma eventual ação de adjudicação compulsória possa se apresentar mais adequada e eficaz.


Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em decisões desta mesma natureza, vem se manifestando desfavorável à apresentação de usucapião contra a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano).



Estamos aqui falando de uma empresa formalmente registrada como Empresa Pública Estadual e não empresa de economia mista, tendo o seu capital integralmente público, pertencente ao Estado de São Paulo.


A impossibilidade da usucapião sobre bens públicos encontra guarida no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, c/c o artigo 102 do Código Civil, conforme o teor abaixo transcrito.


Art. 183, § 3º da Constituição Federal.




Artigo 102 do Código Civil de 2002.



Cumpre ressaltar que outras empresas integrantes de áreas destinadas a programas de habitação popular de interesse social podem não se enquadrar na natureza de Empresa Pública e serem empresas de Economia Mista. Nessa ocasião, os imóveis pertencentes a essas empresas poderão ser objeto de usucapião para a aquisição da propriedade.


Vejamos abaixo um trecho do Estatuto Social da COHAB de São Paulo, a qual fica evidente em seu artigo 1º qual a natureza jurídica da Empresa, restando evidente que a empresa é uma Sociedade de Economia Mista, vejamos.



Como pode ser verificado, os bens pertencentes à COHAB podem ser objetos de usucapião.


A diferença entre a COHAB e a CDHU é basicamente a abrangência de sua atuação e quem administra. A COHAB é administrada pelo Município de São Paulo, se falarmos de COHAB-SP, e é uma empresa de economia mista. Já a CDHU é administrada pelo Governo do Estado de São Paulo e tem natureza de empresa pública. Tais diferenças podem ser verificadas no Estatuto Social de cada uma, o qual o advogado deverá se atentar.


Natureza Jurídica dos Imóveis da CDHU:


Os imóveis da CDHU geralmente são bens destinados à política pública de habitação de interesse social. Por isso, a natureza jurídica pode variar conforme a mais atual situação do imóvel.



Regra Geral da Imprescritibilidade de Bens Públicos



Em resumo, um imóvel da CDHU, via de regra, não pode ser objeto de usucapião enquanto estiver registrado em nome da CDHU, devido à sua natureza de bem público. No entanto, caso o contrato de mútuo já tenha sido quitado e a posse do imóvel transferida por contrato de gaveta, poderá ser possível pleitear a usucapião, desde que todas as condições legais sejam cumpridas.


Recomenda-se uma análise detalhada da situação registral do imóvel e das condições de posse para determinar as opções de ação de usucapião. Além disso, é indispensável o acompanhamento de um advogado especializado na área imobiliária para avaliar as especificidades do caso concreto




Dr. Henrique Duarte

Advogado - OAB/SP nº 211.293

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