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Quando falamos da usucapio, estamos falando de uma modalidade de aquisio da propriedade de um determinado bem mvel ou imvel, por pessoa que detm alguns requisitos que garantem ao possuidor a possibilidade de requerimento da propriedade, em estrita observncia aos requisitos que permitem tal concesso.


Iremos tratar neste artigo, mais precisamente sobre a usucapio de bens imveis.


A Usucapio no fere o direito propriedade garantido constitucionalmente, mas sim d guarida quele que adquire um determinado bem em observncia aos requisitos que o permitem consagrar a posse e transform-la em propriedade, servindo de um "meio termo" para o direito Constitucional propriedade, podendo garantir tal direito constitucional tanto ao proprietrio como tambm ao possuidor.


Diante da atual situao econmica do Brasil, em muitos casos o cidado acaba por adquirir determinado imvel, por exemplo, visando sua moradia e muitas vezes desconhecem ou at mesmo induzido a erro, de que aquele determinado imvel dever ser registrado, sua venda e compra registrada em cartrio e todas as formalidades preenchidas, para que a propriedade seja de fato, transferida.


No cumprida as formalidades legais para a transferncia da propriedade do imvel, a venda e compra do referido bem se torna irregular, o que no permite a averbao junto certido do supracitado imvel em um cartrio de imveis sobre a transferncia da propriedade.


Assim, ao adquirir o bem, a posse se torna irregular e com esse intuito que a Usucapio surgiu, visando regularizar posses irregulares, que se houver o cumprimento de determinados requisitos, a propriedade poder ser declarada e o bem tornar-se- definitivo em poder daquele que ingressou com a respectiva ao de usucapio.


Para se obter a propriedade por meio da usucapio, o possuidor dever deter alguns requisitos, sendo eles:


Posse Pacfica e Contnua:


A usucapio exige que a posse do bem seja pacfica, ou seja, sem contestaes legais, pois se ocorrer uma oposio quela posse, pelo real proprietrio, a usucapio no ser concedida.


No podemos esquecer tambm da continuidade da posse, ou seja, o possuidor dever estar na posse de forma contnua, reforando a idia de que ele exerce a referida posse com intuito de ser o proprietrio.


Prazo de Posse:


O perodo de posse necessrio para a usucapio pode variar de acordo com o objetivo que ser dado ao bem, sendo estabelecido tal prazo em lei. O prazo pode ser de alguns anos a vrias dcadas.


Vejamos algumas modalidades de usucapio, no iremos aqui abarcar todas as modalidades de usucapio, porm abordaremos as mais usuais:


1-     Usucapio Extraordinrio:

Trata-se de uma usucapio mais usual, a qual dispensada o ttulo de aquisio e a boa-f, permitindo ao possuidor, que exera a posse por mais de 15 anos, que seja adquirida a propriedade.


Tal instituto regrado pelo artigo 1.238 do Cdigo Civil Brasileiro conforme abaixo fica bem evidente.



Destacamos um trecho que deixa claro quais os requisitos necessrios para que o possuidor possa pleitear tal direito.



Cumpre ressaltar que o Pargrafo nico do artigo 1.238 estabelece uma diminuio do prazo aquisitivo, com uma finalidade, a de permitir que o possuidor que exera a posse com a finalidade de moradia ou tenha realizados benfeitorias de carter possa requerer a usucapio.


Assim estabelece o referido dispositivo legal, ?in verbis?.



Como se observa, o possuidor, para ter uma reduo do prazo da Usucapio, dever seguir mais um requisito, qual seja, ?...estabelecido no imvel a sua moradia habitual...? ou ?...realizado obras ou servios de carter produtivo...?.


E o que vem a ser ?carter produtivo??


O carter produtivo faz aluso ao bem que produz algo, visando circulao de riquezas dentro do pas, na produo de bens ou servios, ou seja, qualquer ato que auxilie a circulao e produo de riquezas dentro do Pas.


Tal requisito tem ntima ligao com a funo social do imvel, haja vista que a usucapio concedida ao possuidor, caso promova a funo social do referido bem, seguindo o que estabelece os artigos 5, Inciso XXIII da Constituio Federal.


2-     Usucapio Ordinria:


Trata-se de uma modalidade de usucapio mais acurada, mais precisa no que atine aos cumprimentos de requisitos, tais como a exigncia de boa-f e justo ttulo.


Seu prazo de 10 anos ininterruptos e segue todos os ditames descritos no artigo 1.242 do Cdigo Civil Brasileiro que assim dispe.



Como se vislumbra, alm dos requisitos descritos no artigo antecessor, qual seja, o artigo 1.238, nesta modalidade de usucapio, h o acrscimo do ?...com justo ttulo e boa-f...?, tornando-o em uma outra modalidade de usucapio, a usucapio ORDINRIA.


Cumpre ressaltar que nesta modalidade de usucapio, h tambm em seu pargrafo nico a possibilidade de reduo do tempo da posse, ?in verbis?.



O texto legal claro, para que o prazo da referida usucapio seja diminudo pela metade (05 anos), h a necessidade de que o possuidor tenha adquirido o bem de forma onerosa (pago pelo imvel), tenha registrado a transferncia em algum cartrio de imveis e tal transferncia tenha sido cancelada posteriormente.


Alm destes requisitos, h tambm a necessidade de que em tal imvel tenha ocorrido o estabelecimento da moradia do possuidor OU que ele tenha realizado investimentos de interesse social e econmico.


Perceba que o pargrafo nico faz clara referncia ?funo social do imvel?, descrito no Inciso XXIII do artigo 5 da Constituio federal, que assim estabelece, ?in verbis?.



A presente modalidade de usucapio tem a finalidade de promover a proteo quele que efetua a compra de um imvel e por vontade ou circunstncias alheias a sua vontade, tem o registro cancelado, com intuito primrio de proteger o adquirente de boa-f.


3-     Usucapio Especial de Imvel Urbano.


A Usucapio Especial de Imvel Urbano um instituto jurdico previsto na legislao brasileira, especificamente no artigo 183 da Constituio Federal e regulamentado pela Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Essa modalidade de usucapio tem o objetivo de regularizar a posse de imveis urbanos para fins de moradia, buscando promover o acesso propriedade para a populao de baixa renda.


Tal modalidade vem delineada nos artigo 183 da Constituio Federal, conforme abaixo pode ser analisado.



Como se observa abaixo, o mesmo texto legal reiterado no artigo 1.240 do Cdigo Civil Brasileiro.



Vejamos, neste mesmo nterim o que estabelece o artigo 9 da lei n 10.257/2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituio Federal, ?in verbis?.



Como se vislumbra, em todos dispositivos legais que tratam da presente modalidade de usucapio, observa-se que em todos h um consenso, de que para o exerccio da modalidade de usucapio especial urbano, o possuidor dever:



A presente modalidade de usucapio tem a finalidade de proteger famlias de baixa renda, visando a incluso social e o acesso moradia, garantias estas descritas em nossa Constituio Federal.


4-     Usucapio Especial Rural.


A presente modalidade de usucapio visa proteger o lavrador, aquele que possui a terra e nela exerce atividade produtiva.


Por este motivo que tal modalidade est prevista no artigo 191 da Constituio Federal, no Captulo III, ?DA POLTICA AGRCOLA E FUNDIRIA E DA REFORMA AGRRIA?, a qual fica evidente a proteo quele possuidor que exerce a sua atividade na terra, no imvel e concedendo a ele finalidade produtiva, a Constituio ir ampar-lo, face a funo social e ao carter econmico do bem, protegido constitucionalmente.


Assim reza o artigo 191 da Constituio Federal.



Seguindo nesta mesma toada, assim determinou o Cdigo Civil, que em visvel redundncia, reiterou os termos narrados em nossa Carta Magna, seno vejamos.


Assim deixa evidente o artigo 1.239 do Cdigo Civil Brasileiros.



5-     Usucapio Coletiva.


Uma espcie especifica de usucapio trazida pelo artigo 10 da lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual permitiu que em casos de posse coletiva, informal e existente sem oposio h mais de 05 anos, onde a totalidade de rea envolvida, quando dividida entre o nmero de possuidores, for menor do que 250m2 por possuidor, tal coletividade poder pleitear a usucapio coletiva, desde que todos envolvidos no possuam nenhum outro imvel urbano ou rural.


Assim reza o artigo 10 da Lei n 10.257/2001, que ora transcreve.



Tal usucapio foi criada tambm para a proteo de famlias que ocuparam grandes reas de terras em ambiente urbano, ou qui grandes empreendimentos irregulares em que muitas famlias adquiriram lotes de terras, sem, contudo adquirir do real proprietrio, os exemplos so vastos somente no Estado de So Paulo.


6-     Usucapio por abandono de lar.


Trata-se de outra modalidade de usucapio, em que servir para uma determinada situao especfica, qual seja, quando ocorrer o abandono de lar por parte de um dos cnjuges.


Referida Usucapio vem elencada no artigo 1.240-A do Cdigo Civil Brasileiro, com a finalidade de dar ao cnjuge que permaneceu no imvel, segurana com relao ao cuidado que possua com o bem, garantindo-lhe, no caso de abandono, a possibilidade de adquirir a propriedade.


Assim determina o mencionado dispositivo legal.



Ressalta-se que o abandono descrito no dispositivo legal, dever ser voluntrio e ininterrupto, bem como demonstrando falta de interesse daquele cnjuge que abandonou o relacionamento, a qual consequentemente acaba por sobrecarregar o cnjuge que permaneceu, com as despesas do imvel e da manuteno da prpria famlia.


Um requisito que merece total ateno refere-se disputa posterior ao abandono, pois havendo uma eventual reivindicao, tanto judicial quanto extrajudicial, para a diviso do imvel ou at mesmo em separao, a possibilidade de se pleitear a presente modalidade de usucapio, cai por terra, tendo em vista ausncia de um dos requisitos fundamentais para a usucapio, qual seja, a ?ausncia de oposio?.


7-     Usucapio extrajudicial


A usucapio extrajudicial um procedimento de regularizao de imveis que pode ser realizado diretamente nos cartrios de registros de imveis, sem a necessidade de um processo judicial. Esse procedimento foi introduzido no ordenamento jurdico brasileiro pelo Cdigo de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.071, que d insero ao artigo 216-A, lei n 6.015/73 (Lei de Registros Pblicos).


Por se tratar de ?procedimento?, introduzido pelo Cdigo de Processo Civil e regulamentado pela Lei n 6.015/73 e a modalidade da usucapio seguir as formas anteriormente descritas.


Assim ficou estabelecido no artigo 1.071 do Cdigo de Processo Civil, que abaixo transcrito.



E assim ficou redigido o artigo 216-A da Lei n 6.015/73, ?in verbis?.



Ressalta-se que o item I do artigo 216-A, estabelece a necessidade de ?Ata notarial lavrada pelo Tabelionato de Notas?, demonstrando que a interveno de um tabelionato de notas primordial e necessrio, a fim de emitir ata notarial atestando o tempo de posse no imvel pelo possuidor.


Para que seja possvel realizar a usucapio extrajudicial, necessrio preencher alguns requisitos, como a posse qualificada do imvel, ou seja, a posse exercida de forma mansa, pacfica e ininterrupta por um determinado perodo de tempo.


Alm disso, necessrio apresentar uma srie de documentos no cartrio de imveis, tais como:



importante ressaltar que a presena de um advogado obrigatria durante todo o procedimento de usucapio extrajudicial.


fundamental lembrar que a usucapio extrajudicial no aplicvel em todos os casos e que cada situao deve ser analisada individualmente. Recomenda-se sempre buscar assessoria jurdica especializada para garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos corretamente.


Em resumo, a usucapio uma modalidade de aquisio da propriedade de um determinado bem mvel ou imvel, por pessoa que exerce alguns requisitos que do ao possuidor a possibilidade de requerimento da propriedade, em estrita observncia aos requisitos que permitem tal concesso.


A sentena da usucapio uma sentena meramente declaratria, ou seja, declara somente a existncia do direito, que h muito j exercido (posse), por isso a presena de um advogado qualificado fundamental, pois ser ele quem produzir todas as provas, visando desenvolver uma boa pea processual que facilitar o desenvolvimento do processo e ao final adquirir a sentena favorvel ao seu cliente.




Dr. Henrique Duarte

Advogado - OAB/SP n 211.293

dr.henrique@legnareduarte.adv.br

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