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O superendividamento é uma situação na qual um consumidor acumula dívidas de forma excessiva, ultrapassando sua capacidade financeira de pagamento. Esse fenômeno pode ocorrer por diversos motivos, como desemprego, doenças, divórcio, má administração financeira ou até mesmo práticas abusivas por parte de empresas e instituições financeiras.
No Brasil, o superendividamento é uma questão social e econômica relevante e a legislação tem evoluído para lidar com esse problema. Uma das principais iniciativas foi a criação da Lei nº 14.181/2021, que instituiu alteração ao Código de Defesa do Consumidor, no intuito de garantir ao devedor a possibilidade de manter ?ileso? um ?mínimo existencial?, visando assim a sobrevivência daquele que possui muitas dividas e de sua família, visando também induzir o consumidor a educação financeira e a utilização do chamado ?crédito responsável?, bem como evitar a sua exclusão social.
Vejamos o que diz o artigo 4º, Inciso X do Código de Defesa do Consumidor, já com a alteração da lei nº 14.181/2021, ?in verbis?.
A lei nº 14.181/2021 introduziu dispositivos específicos para ?prevenir? e ?tratar? do superendividamento de pessoas naturais, oferecendo instrumentos para renegociação de dívidas e proteção do consumidor, objetivando também e de forma mais indireta uma efetividade maior no recebimento do crédito, pelo credor, pois acaba por lhe permitir o recebimento do crédito, mesmo que a ?conta gotas?, haja vista que tais contratos acabam por serem pactuados ou repactuados, respeitando os limites de próprio consumidor e da lei.
Em outras palavras a lei do superendividamento acaba auxiliando não só o consumidor, como também e de informa indireta o próprio credor, tendo em vista que por participarem do sistema econômico/financeiro nacional, se entre ambos (credor e devedor) houver uma negociação e eventual pagamento desta negociação, a economia nacional gira com maior agilidade em uma visão macroeconômica nacional, haja vista que permite ao credor ?receber? e ao devedor ?pagar?, de forma que ambos tenham saúde para continuar figurando como agentes ativos neste sistema econômico/financeiro, por esse motivo que o superendividamento é visto hoje como um problema de ordem econômico/social.
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor já amparava o consumidor em situações desta mesma natureza, porém a Lei nº 14.181/2021 veio dar um reforço ainda maior, estabelecendo regras para o fornecimento de crédito e para o pagamento dessas dividas, de forma a garantir ao devedor um saldo para assim garantir um ?mínimo existencial?, proibindo práticas abusivas por parte de fornecedores de crédito e estabelecendo mecanismos para a renegociação de dívidas de forma justa e equilibrada.
Outro ponto importante é a atuação do Poder Judiciário por meio dos Juizados Especiais Cíveis e das Defensorias Públicas, que podem intermediar acordos entre consumidores e credores, garantindo uma solução mais adequada para os casos de superendividamento.
Apesar dos avanços na legislação, o superendividamento ainda é um desafio no Brasil, requerendo medidas adicionais de educação financeira, conscientização e políticas públicas voltadas para a prevenção e o tratamento dessa questão.
Entre as principais medidas relacionadas ao superendividamento incluídas na nova lei estão:
A lei nº 14.181/2021 representa um avanço significativo na proteção dos consumidores em situação de superendividamento no Brasil, oferecendo instrumentos legais mais eficazes para lidar com esse problema e buscando promover uma cultura de negociação e reestruturação de dívidas de forma mais equilibrada e justa, amparando não só o consumidor, como ente passivo, mas também o credor, haja vista que ambos figuram em um sistema macroeconômico nacional que precisa sempre estar em movimento e a estagnação promoverá o sobrecarregamento dos órgãos do Poder Judiciário, bem como do Sistema Econômico e Financeiro Nacional.
Dr. Henrique Duarte
Advogado - OAB/SP nº 211.293
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