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O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação.


No contexto de um inventário, o ITCMD deve ser pago pelos herdeiros ou legatários, sendo um requisito essencial para que o processo de transferência dos bens do falecido para os herdeiros seja finalizado.


No Estado de São Paulo, o recolhimento do ITCMD é regulado pela Lei Estadual nº 10.705/2000, além do Regulamento do ITCMD aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto Estadual n.º 55.002/09.


1. Base de Cálculo e Alíquota do ITCMD


A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que pode ser determinado de acordo com critérios específicos para cada tipo de bem:



No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de até 4% sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos, conforme estipulado pela legislação estadual vigente.


2. Momento de Recolhimento do ITCMD


O recolhimento do ITCMD deve ser realizado antes da expedição do formal de partilha ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.


Em outras palavras, o imposto deve ser pago antes da homologação judicial da partilha de bens ou da conclusão de um inventário extrajudicial.


No caso de inventários judiciais, o imposto deve ser recolhido até 180 dias da data do óbito.


O descumprimento desse prazo poderá acarretar a incidência de juros e multa.


Para inventários extrajudiciais, o recolhimento deve ser feito antes da lavratura da escritura pública.


3. Entendimento Predominante nos Tribunais de São Paulo


No tribunal de Justiça de São Paulo, o entendimento sobre o recolhimento do ITCMD tem algumas nuances importantes, especialmente no que diz respeito à forma de avaliação da base de cálculo, à aplicação de multas e ao pagamento do imposto em situações complexas, como a existência de bens no exterior.


3.1. Avaliação da Base de Cálculo


A Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor real dos bens transmitidos.


Assim, para o órgão, o valor utilizado deve corresponder ao valor venal de referência do município ou ao valor de mercado apurado por avaliação específica.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) costumava adotar uma postura rigorosa em relação ao valor a ser utilizado como base de cálculo para o ITCMD, buscando evitar a subavaliação dos bens e consequentemente, a redução da base tributável.


Em contrapartida, atualmente, nos casos de contestação da base de cálculo do ITCMD pelo contribuinte, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem apresentado decisões diversas no sentido de garantir que o cálculo do ITCMD utilize o valor venal do imóvel para fins de recolhimento de IPTU, conforme se pode verificar nos exemplos abaixo:




Esse entendimento tem sido seguido pelos desembargadores, pois o Decreto Estadual nº 55.002/09 é ilegal, porque majorou a base de cálculo do tributo, o que não pode ser feito por decreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária e da reserva legal (artigo 97. II do Código Tributário Nacional e  no artigo 151, I, da Constituição Federal), em contrapartida ao que diz os artigos 9º, § 1º, e 13, II da Lei Estadual 10.705/2000 e o artigo 38 do Código Tributário Nacional, que prevêem que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, in verbis:




3.2. Aplicação de Multas e Juros


A jurisprudência paulista é clara no sentido de que o ITCMD deve ser recolhido dentro do prazo legal para evitar a incidência de multas e juros de mora.


O TJ-SP tem mantido a aplicação de multas em casos onde há atraso no pagamento do imposto ou quando o pagamento é feito com base em valores subestimados.


Além disso, decisões têm reafirmado a aplicação dos juros de mora desde o momento em que o imposto deveria ter sido pago até o efetivo recolhimento, de acordo com as regras estipuladas pela legislação estadual.


4. Procedimentos em Caso de Contestação do ITCMD


Caso os herdeiros discordem do valor da base de cálculo ou da aplicação de multas e juros, é possível apresentar impugnação administrativa ou judicial contra a cobrança do ITCMD.


O processo administrativo ocorre perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, enquanto a via judicial ocorre perante os tribunais competentes.


No Tribunal Paulista, ações anulatórias de débito fiscal ou mandados de segurança são comumente utilizados para contestar a exigência do ITCMD, especialmente quando se alega excesso de cobrança, erro na base de cálculo ou na avaliação dos bens.


Conclusão

O recolhimento do ITCMD é um ponto essencial e frequentemente controverso em ações de inventário.


A interpretação rigorosa dos tribunais de São Paulo em relação à base de cálculo, ao momento do recolhimento e à aplicação de multas e juros, requer atenção cuidadosa dos herdeiros e de seus advogados.


A conformidade com as exigências legais e uma estratégia adequada para lidar com eventuais impugnações são fundamentais para evitar complicações e garantir a conclusão eficiente do inventário.



Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP nº 274.586

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