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O Imposto de Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD) um tributo estadual cobrado sobre a transmisso de bens e direitos por herana ou doao.


No contexto de um inventrio, o ITCMD deve ser pago pelos herdeiros ou legatrios, sendo um requisito essencial para que o processo de transferncia dos bens do falecido para os herdeiros seja finalizado.


No Estado de So Paulo, o recolhimento do ITCMD regulado pela Lei Estadual n 10.705/2000, alm do Regulamento do ITCMD aprovado pelo Decreto Estadual n 46.655/2002, com a redao dada pelo Decreto Estadual n. 55.002/09.


1. Base de Clculo e Alquota do ITCMD


A base de clculo do ITCMD o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que pode ser determinado de acordo com critrios especficos para cada tipo de bem:



No Estado de So Paulo, a alquota do ITCMD de at 4% sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos, conforme estipulado pela legislao estadual vigente.


2. Momento de Recolhimento do ITCMD


O recolhimento do ITCMD deve ser realizado antes da expedio do formal de partilha ou da lavratura da escritura pblica de inventrio e partilha.


Em outras palavras, o imposto deve ser pago antes da homologao judicial da partilha de bens ou da concluso de um inventrio extrajudicial.


No caso de inventrios judiciais, o imposto deve ser recolhido at 180 dias da data do bito.


O descumprimento desse prazo poder acarretar a incidncia de juros e multa.


Para inventrios extrajudiciais, o recolhimento deve ser feito antes da lavratura da escritura pblica.


3. Entendimento Predominante nos Tribunais de So Paulo


No tribunal de Justia de So Paulo, o entendimento sobre o recolhimento do ITCMD tem algumas nuances importantes, especialmente no que diz respeito forma de avaliao da base de clculo, aplicao de multas e ao pagamento do imposto em situaes complexas, como a existncia de bens no exterior.


3.1. Avaliao da Base de Clculo


A Secretaria da Fazenda Estadual de So Paulo entende que a base de clculo do ITCMD deve refletir o valor real dos bens transmitidos.


Assim, para o rgo, o valor utilizado deve corresponder ao valor venal de referncia do municpio ou ao valor de mercado apurado por avaliao especfica.


O Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP) costumava adotar uma postura rigorosa em relao ao valor a ser utilizado como base de clculo para o ITCMD, buscando evitar a subavaliao dos bens e consequentemente, a reduo da base tributvel.


Em contrapartida, atualmente, nos casos de contestao da base de clculo do ITCMD pelo contribuinte, o Tribunal de Justia de So Paulo tem apresentado decises diversas no sentido de garantir que o clculo do ITCMD utilize o valor venal do imvel para fins de recolhimento de IPTU, conforme se pode verificar nos exemplos abaixo:




Esse entendimento tem sido seguido pelos desembargadores, pois o Decreto Estadual n 55.002/09 ilegal, porque majorou a base de clculo do tributo, o que no pode ser feito por decreto, sob pena de ofensa ao princpio da legalidade tributria e da reserva legal (artigo 97. II do Cdigo Tributrio Nacional e  no artigo 151, I, da Constituio Federal), em contrapartida ao que diz os artigos 9, 1, e 13, II da Lei Estadual 10.705/2000 e o artigo 38 do Cdigo Tributrio Nacional, que prevem que a base de clculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imvel lanado para fins de IPTU, in verbis:




3.2. Aplicao de Multas e Juros


A jurisprudncia paulista clara no sentido de que o ITCMD deve ser recolhido dentro do prazo legal para evitar a incidncia de multas e juros de mora.


O TJ-SP tem mantido a aplicao de multas em casos onde h atraso no pagamento do imposto ou quando o pagamento feito com base em valores subestimados.


Alm disso, decises tm reafirmado a aplicao dos juros de mora desde o momento em que o imposto deveria ter sido pago at o efetivo recolhimento, de acordo com as regras estipuladas pela legislao estadual.


4. Procedimentos em Caso de Contestao do ITCMD


Caso os herdeiros discordem do valor da base de clculo ou da aplicao de multas e juros, possvel apresentar impugnao administrativa ou judicial contra a cobrana do ITCMD.


O processo administrativo ocorre perante a Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo, enquanto a via judicial ocorre perante os tribunais competentes.


No Tribunal Paulista, aes anulatrias de dbito fiscal ou mandados de segurana so comumente utilizados para contestar a exigncia do ITCMD, especialmente quando se alega excesso de cobrana, erro na base de clculo ou na avaliao dos bens.


Concluso

O recolhimento do ITCMD um ponto essencial e frequentemente controverso em aes de inventrio.


A interpretao rigorosa dos tribunais de So Paulo em relao base de clculo, ao momento do recolhimento e aplicao de multas e juros, requer ateno cuidadosa dos herdeiros e de seus advogados.


A conformidade com as exigncias legais e uma estratgia adequada para lidar com eventuais impugnaes so fundamentais para evitar complicaes e garantir a concluso eficiente do inventrio.



Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP n 274.586

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