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A pensão por morte é concedida aos dependentes do servidor militar falecido, nos termos do artigo 9º da Lei 452/1974:



Assim fica claro que todos os dependentes terão direito a pensão por morte, sem diferença de valor em seu rateio.


E quem são os dependentes que tem direito a requerer a pensão? Assim dispõe o artigo 8º da mesma lei:




O presente artigo merece algumas considerações.


Os filhos classificados no inciso II do referido artigo e dependentes do servidor falecido devem possuir menos de 21 anos de idade e não podem ter sido emancipados.


Os pais para ter direito a pensão por morte do militar precisam comprovar que dependiam economicamente do referido servidor falecido e não pode haver outros dependentes, como filhos e cônjuges disputando a pensão, a não ser que o servidor falecido tenha deixado declaração escrita informando que os pais possuem igualdade de condições para pleitear a pensão, assim como os demais dependentes.

Os filhos inválidos e incapazes precisam comprovar que dependiam economicamente do militar falecido para poder ter direito à pensão. A comprovação também é necessária para o caso de enteados e menores tutelados.


A pensão concedida aos filhos inválidos e incapazes terá duração enquanto permanecer a invalidez ou a incapacidade.


O parágrafo quarto dispõe que se a invalidez ou a incapacidade do dependente ocorrer após a morte do militar, não haverá direito a pensão por morte, a não ser que o dependente já sofresse da incapacidade durante o período que recebia o benefício de pensão militar.


Os dependentes descritos na parte final do inciso II, no inciso III e no parágrafo primeiro do supracitado artigo que comprovarem que dependiam economicamente do servidor falecido, terão como base a data do falecimento do referido servidor.


Quanto ao valor da pensão, será igual ao total dos vencimentos do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito ou igual ao total dos proventos do militar da reserva ou reformado na data do falecimento, tendo como limite o valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, com acréscimo de 70% da parcela que exceder esse limite, conforme disposto no artigo 26:

 

Para que a pensão a ser paga retroaja à data do óbito do militar, o dependente dever apresentar requerimento em até 60 dias da referida data, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º:

Durante o período do óbito e o deferimento do benefício, os dependentes serão remunerados a fim de não ficarem desamparados financeiramente, com valor igual ao último salário do servidor falecido, contudo, devido a natureza cautelar do pedido o interessado deverá apresentar documento comprobatório de dependência econômica, conforme descrito no item 1 do parágrafo segundo acima mencionado.


Caso o requerimento tenha sido feito após os 60 dias supracitados, o pagamento da pensão será realizado a partir da data do referido requerimento.


A pensão será concedida pelo primeiro dependente que assim a requerer, porém, permitirá que novos dependentes sejam incluídos como beneficiários, e os efeitos dessa nova inclusão serão vigentes a partir da data de seus requerimentos.


Pode ocorrer a perda da qualidade de dependente pelo pensionista, ocasionando a extinção da sua quota de pensão, nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º, ?in verbis?:

 

Caso ocorra o previsto no supracitado parágrafo, é possível que a quota extinta de um dependente seja revertida para outro, desde que seja de filho para cônjuge (ou companheiro) ou de cônjuge (ou companheiro) para filhos.


E quando ocorre a perda da qualidade de dependente? Assim dispõe as causas o artigo 10:



A lei é clara, uma vez que o dependente perde esta qualidade, ela não mais será restabelecida.


Quanto ao ex-cônjuge, ou ex-companheiro, para ter direito a pensão por morte, deverá comprovar que o militar lhe pagava pensão alimentícia na data do seu óbito, nos termos do artigo 11 do referido diploma.


O ex-cônjuge ou ex-companheiro terão igualdade de condições com os demais dependentes, contudo, o valor a ser recebido da pensão será limitado ao valor que recebia a título de pensão alimentícia do servidor falecido.


O valor da pensão deverá ser reajustado sempre que houver majoração de vencimentos para os militares da ativa, nos termos do princípio da paridade, conforme artigo 18, ?in verbis?:

 

Cumpre ressaltar que o valor da pensão poderá corresponder ao importe de 100% dos vencimentos do servidor falecido, devendo a pensionista se atentar para o caso de estar recebendo valores abaixo dessa porcentagem, que pode motivar proposição de ação judicial para revisão do dito benefício, o que para tanto, é preciso levar em consideração detalhes como a data do óbito do servidor e a legislação vigente à época.


Outrossim, as pensões não podem ser objetos de penhora e arresto, nem passíveis de arrolamento ou inventário, sendo isentas de tributação, conforme artigo 21 do referido diploma:

 

Ademais, o direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, nos termos do artigo 23 do referido diploma.


A pensão por morte pode ser revisionada judicialmente caso o valor recebido pela pensionista esteja em desconformidade com os ditames legais, ou mesmo quando estejam ocorrendo descontos indevidos, devendo a parte interessada ingressar em juízo para ver sanada tal irregularidade.




Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP nº 274.586

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