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Todo policial militar, quando convocado para determinadas missões, visando a participação em operações fora da localidade de residência ou trabalho do policial, como a exemplo ?Operação Verão?, a qual o policial é remetido a localidades distantes da base em que o agente público está lotado, todas as despesas decorrentes da alimentação e de hospedagem ficará de responsabilidade do Estado, ocasião em que o Estado pagará ao agente um importe de até a metade de seu salário, correspondente a diária trabalhada.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, lei essa de nº 10.261/68 promulgada em 1968, já previa tal pagamento.
Assim determina o artigo 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o qual é expresso em estabelecer ao agente público o direito à indenização por despesas advindas de alimentação e estadia.
Assim reza o referido artigo.
E em que situações esse direito passa a vigorar?
O artigo supramencionado é claro em estabelecer as situações que servirão de ?fato gerador? a obrigação estatal, e quais são?
Tal deslocamento deve se dar por conta do desempenho de sua atribuição, em missões ou com a finalidade de estudo e caso ocorra quaisquer dessas situações, o Estado deverá pagar ao agente público as diárias que lhe são devidas.
Nesta mesma harmonia, assim determina o artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93, a qual além de estabelecer o direito as diárias, em caso de convocações para fora do Município onde o agente exerce sua atividade, estabelece também o caráter indenizatório da diária, afastando assim a possibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre tal valor, o que se ocorrer, terá direito o policial, a devolução.
Vejamos o que estabelece o artigo 5º e seu Parágrafo, no que atine ao direito as diárias em caso de convocação, ?in verbis?.
Com se observa, o trecho final do artigo 5º estabelece a forma em que tal direito deveria ser regulamentado, por decreto e assim foi feito, conforme promulgação do Decreto Estadual nº 48.292/2003.
E de que forma ficou regulamentado tal direito?
Vejamos o que estabelece o artigo 1º da supracitada lei.
A regulamentação a esse direito surgiu no ano de 2003, estabelecendo regras para que tal direito pudesse ser verdadeiramente aplicado.
Os parágrafos 1º e 2º são bem claros em estabelecer as condições que tal pagamento será aplicado pelo Estado e os requisitos são:
E como será efetuado o cálculo para que tais diárias sejam pagas ao policial militar?
Tal questionamento nos remete ao que estabelece o artigo 2º do Decreto nº 48.292/2003, que ora passamos a transcrevê-lo ?in verbis?.
O supramencionado artigo é bem claro, em situações que o Policial Militar exerça algum cargo de chefia (Direção) ou que o cargo exija diploma universitário ou habilitação profissional correspondente, o valor da diária corresponderá a 09 UFESPs, já nos demais casos corresponderá a 07 UFESPs.
Cumpre ressaltar o que estabelece o artigo 8º do Decreto nº 48.292/2003, que trata das indenizações por diárias. E o que diz tal artigo?
E na prática, o que significa essa ?limitação??
Significa que não obstante o Estado seja obrigado a pagar aos seus policiais, indenização visando ressarcir o agente pela alimentação e alojamento que o cargo lhe exige, tal importe não poderá superar o correspondente a metade de seu salário no mês de pagamento, ou seja, o policial militar somente poderá receber a título de indenização por diária, o correspondente a 50% de seu salário bruto naquele mês correspondente a transferência, não podendo extrapolar esse importe.
O valor das referidas diárias poderão sofrer acréscimos, tudo dependendo da localidade para qual o agente é enviado, ou até mesmo no que atine ao tamanho do Município, quando remetido à Municípios do Estado de São Paulo, como faz crer o artigo 3º do Decreto nº 48.292/2003.
No caso de policiais militares, é bem corriqueiro o envio de policiais a cidades do Litoral de São Paulo, fazendo cumprir as ?Operações Verão? e como bem se sabe, há cidades do litoral paulista que possuem mais de 200 mil habitantes e que por conseguinte permite ao policial que receba a título de diárias, o acréscimo correspondente a 50% do importe que receberia, descrito no artigo 2º , mais precisamente no Inciso IV do Decreto nº 48.292/2003.
Ademais, cumpre ressaltar a exceção a regra, em que quando o Estado fornecer ao policial Estadia e alimentação, esse não terá direito ao referido benefício, vejamos o que estabelece o artigo 5º, § 4º do Decreto nº 48.292/2003, ?in verbis?.
Em outras palavras, o Estado indenizará o Policial Militar, quando deslocado a outros Municípios, quando NÃO DISPONIBILIZAR AO AGENTE, alojamento E alimentação, ocasião em que tal diária não será fornecida.
Como se observa, ambos os benefícios deverão ser fornecidos, ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO.
Caso o Estado forneça SOMENTE alimentação OU alojamento, neste caso deverá arcar com os custos de 50% da referida indenização, assim esclarece o §2º do Artigo 5º, item 1, letras ?a? e ?b? do Decreto 48.292/2003.
Ademais e não menos importante, precisa-se abrir um parênteses no que atine a confusão (proposital ou não) que o Estado pratica, muitas vezes confundindo o ?abono transferência? com a diária (indenização) por alimentação e alojamento.
Com relação ao abono transferência, este direito está descrito no Decreto nº 39.168/94 e lá ficou estabelecido o conceito de ?abono transferência?, conforme bem evidenciado no artigo 1º do referido Decreto, senão vejamos:
Se compararmos com o conceito de ?diária?, fornecido pelo Decreto nº 48.292/2003, o artigo 1º do referido dispositivo legal é claro e estabelece distinção entre ambos os direitos e deixa evidente que ambos os conceitos, não se confundem.
O abono transferência descrito no Decreto nº 39.168/94 serve "...para atender despesas de mudança e instalação..." e as diárias descritas no Decreto nº 48.292/2003, servem para "...despesas com alimentação e pousada..." e, portanto, não se confundem, são direitos distintos entre si e portanto poderão ser cumuladas entre si.
Diante do que foi exposto, com relação à ?Operação Verão?, o Policial Militar poderá fazer jus a tal indenização, caso o Estado NÃO forneça alojamento ou alimentação ou ambos, merecendo o servidor que fora transferido para outro município, a indenização por tais despesas, podendo inclusive cumular com o abono transferência.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP nº 274.586
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