;
Todo policial militar, quando convocado para determinadas misses, visando a participao em operaes fora da localidade de residncia ou trabalho do policial, como a exemplo ?Operao Vero?, a qual o policial remetido a localidades distantes da base em que o agente pblico est lotado, todas as despesas decorrentes da alimentao e de hospedagem ficar de responsabilidade do Estado, ocasio em que o Estado pagar ao agente um importe de at a metade de seu salrio, correspondente a diria trabalhada.
O Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Estado de So Paulo, lei essa de n 10.261/68 promulgada em 1968, j previa tal pagamento.
Assim determina o artigo 144 do Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Estado de So Paulo, o qual expresso em estabelecer ao agente pblico o direito indenizao por despesas advindas de alimentao e estadia.
Assim reza o referido artigo.
E em que situaes esse direito passa a vigorar?
O artigo supramencionado claro em estabelecer as situaes que serviro de ?fato gerador? a obrigao estatal, e quais so?
Tal deslocamento deve se dar por conta do desempenho de sua atribuio, em misses ou com a finalidade de estudo e caso ocorra quaisquer dessas situaes, o Estado dever pagar ao agente pblico as dirias que lhe so devidas.
Nesta mesma harmonia, assim determina o artigo 5 da Lei Complementar n 731/93, a qual alm de estabelecer o direito as dirias, em caso de convocaes para fora do Municpio onde o agente exerce sua atividade, estabelece tambm o carter indenizatrio da diria, afastando assim a possibilidade da incidncia do Imposto de Renda sobre tal valor, o que se ocorrer, ter direito o policial, a devoluo.
Vejamos o que estabelece o artigo 5 e seu Pargrafo, no que atine ao direito as dirias em caso de convocao, ?in verbis?.
Com se observa, o trecho final do artigo 5 estabelece a forma em que tal direito deveria ser regulamentado, por decreto e assim foi feito, conforme promulgao do Decreto Estadual n 48.292/2003.
E de que forma ficou regulamentado tal direito?
Vejamos o que estabelece o artigo 1 da supracitada lei.
A regulamentao a esse direito surgiu no ano de 2003, estabelecendo regras para que tal direito pudesse ser verdadeiramente aplicado.
Os pargrafos 1 e 2 so bem claros em estabelecer as condies que tal pagamento ser aplicado pelo Estado e os requisitos so:
E como ser efetuado o clculo para que tais dirias sejam pagas ao policial militar?
Tal questionamento nos remete ao que estabelece o artigo 2 do Decreto n 48.292/2003, que ora passamos a transcrev-lo ?in verbis?.
O supramencionado artigo bem claro, em situaes que o Policial Militar exera algum cargo de chefia (Direo) ou que o cargo exija diploma universitrio ou habilitao profissional correspondente, o valor da diria corresponder a 09 UFESPs, j nos demais casos corresponder a 07 UFESPs.
Cumpre ressaltar o que estabelece o artigo 8 do Decreto n 48.292/2003, que trata das indenizaes por dirias. E o que diz tal artigo?
E na prtica, o que significa essa ?limitao??
Significa que no obstante o Estado seja obrigado a pagar aos seus policiais, indenizao visando ressarcir o agente pela alimentao e alojamento que o cargo lhe exige, tal importe no poder superar o correspondente a metade de seu salrio no ms de pagamento, ou seja, o policial militar somente poder receber a ttulo de indenizao por diria, o correspondente a 50% de seu salrio bruto naquele ms correspondente a transferncia, no podendo extrapolar esse importe.
O valor das referidas dirias podero sofrer acrscimos, tudo dependendo da localidade para qual o agente enviado, ou at mesmo no que atine ao tamanho do Municpio, quando remetido Municpios do Estado de So Paulo, como faz crer o artigo 3 do Decreto n 48.292/2003.
No caso de policiais militares, bem corriqueiro o envio de policiais a cidades do Litoral de So Paulo, fazendo cumprir as ?Operaes Vero? e como bem se sabe, h cidades do litoral paulista que possuem mais de 200 mil habitantes e que por conseguinte permite ao policial que receba a ttulo de dirias, o acrscimo correspondente a 50% do importe que receberia, descrito no artigo 2 , mais precisamente no Inciso IV do Decreto n 48.292/2003.
Ademais, cumpre ressaltar a exceo a regra, em que quando o Estado fornecer ao policial Estadia e alimentao, esse no ter direito ao referido benefcio, vejamos o que estabelece o artigo 5, 4 do Decreto n 48.292/2003, ?in verbis?.
Em outras palavras, o Estado indenizar o Policial Militar, quando deslocado a outros Municpios, quando NO DISPONIBILIZAR AO AGENTE, alojamento E alimentao, ocasio em que tal diria no ser fornecida.
Como se observa, ambos os benefcios devero ser fornecidos, ALOJAMENTO E ALIMENTAO.
Caso o Estado fornea SOMENTE alimentao OU alojamento, neste caso dever arcar com os custos de 50% da referida indenizao, assim esclarece o 2 do Artigo 5, item 1, letras ?a? e ?b? do Decreto 48.292/2003.
Ademais e no menos importante, precisa-se abrir um parnteses no que atine a confuso (proposital ou no) que o Estado pratica, muitas vezes confundindo o ?abono transferncia? com a diria (indenizao) por alimentao e alojamento.
Com relao ao abono transferncia, este direito est descrito no Decreto n 39.168/94 e l ficou estabelecido o conceito de ?abono transferncia?, conforme bem evidenciado no artigo 1 do referido Decreto, seno vejamos:
Se compararmos com o conceito de ?diria?, fornecido pelo Decreto n 48.292/2003, o artigo 1 do referido dispositivo legal claro e estabelece distino entre ambos os direitos e deixa evidente que ambos os conceitos, no se confundem.
O abono transferncia descrito no Decreto n 39.168/94 serve "...para atender despesas de mudana e instalao..." e as dirias descritas no Decreto n 48.292/2003, servem para "...despesas com alimentao e pousada..." e, portanto, no se confundem, so direitos distintos entre si e portanto podero ser cumuladas entre si.
Diante do que foi exposto, com relao ?Operao Vero?, o Policial Militar poder fazer jus a tal indenizao, caso o Estado NO fornea alojamento ou alimentao ou ambos, merecendo o servidor que fora transferido para outro municpio, a indenizao por tais despesas, podendo inclusive cumular com o abono transferncia.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP n 274.586
dra.daniela@legnareduarte.adv.br
www.legnareduarte.adv.br