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Aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave têm direito a isenção de imposto de renda. Mas como é possível saber se você tem direito à referida isenção?
A Lei Federal n° 7.713/1988 e a o Decreto 9.580/2018 que regulamenta o tema, elencam uma lista de enfermidades que dão o direito à isenção do imposto de renda.
Assim dispõe o artigo 6° da Lei 7.713/1998, ?in verbis?:
A isenção de imposto de renda se estende aos pensionistas, nos termos do artigo 35, inciso II, item ?C? do Decreto 9580/2018, ?in verbis?:
Ou seja, segundo o referido Decreto, a pensionista, para ter direito a isenção de imposto de renda, precisa ser portadora de uma das doenças listadas no item ?B?, exceto casos de moléstia profissional, mesmo que ela tenha surgido após a pensão ter sido concedida.
Tal benefício é concedido mediante existência de laudo médico conclusivo de que o paciente possui referida enfermidade, que é o que dará embasamento ao pedido à autoridade competente da isenção de imposto de renda.
Um exemplo de uma doença listada na Lei supracitada é a Alienação Mental, em que pode ser que o aposentado/pensionista seja portador de alguma enfermidade que não seja a alienação mental em si, mas que por força da doença, gerou a alienação mental e que pode ser objeto de isenção de imposto de renda. Um exemplo é a doença de Alzheimer, que dependendo do grau que acomete o paciente, pode comprometer suas faculdades mentais, causando alienação mental, elencada na Lei 7.713/1988, bem como reproduzida no Decreto 9.580/2018.
DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL
O Aposentado, no caso, o servidor estadual que contraiu moléstia por força do exercício da função, também possui direito à isenção de imposto de renda.
O que seria moléstia profissional?
Seria qualquer enfermidade que o servidor adquiriu por conta do exercício de sua função, seja ela adquirida mesmo após a aposentadoria.
Ocorre que a referida moléstia precisa estar claramente especificada em laudo médico, detalhando que o estado de saúde do servidor se encontra atualmente debilitado, e que faz tratamento para tal enfermidade, advinda exclusivamente pelo exercício de sua função.
Um exemplo bem corriqueiro são os problemas de coluna, hérnias de disco e afins que acometem os portadores que em sua área profissional fizeram muito uso de força física, ou atuaram em uma mesma posição por anos e acabaram por lesionar a coluna de alguma forma, sendo que tal lesão lhe causou limitações e dores, e em alguns casos podem ser o motivo da passagem para a inatividade, ou tal problema pode se agravar após a aposentadoria do servidor.
A moléstia profissional não abarca as pensionistas para fins de isenção de imposto de renda.
SOBRE O PEDIDO E DEFERIMENTO DA ISENÇÃO
O pedido de isenção, quando o aposentado/pensionista possui conhecimento de como proceder, geralmente é feito via administrativa, junto a SPPREV, que muitas vezes nega o pedido ao servidor/pensionista sem justificativa por escrito, sendo fornecido apenas um número, o que não é o correto a ser feito, pois todo ato público administrativo tem de ser justificado e por escrito, podendo caracterizar inclusive cerceamento de defesa e dentre outras ofensas a garantias constitucionais.
Esse tipo de ocorrência faz com que muitos servidores/pensionistas acionem a justiça para requerer tal benefício, com a maioria dos casos obtendo êxito na causa.
Quando é deferida a isenção judicial à pessoa, ela tem o direito à devolução do que foi cobrado em seu holerite desde o diagnóstico da doença. Ocorre que o Tribunal de Justiça tem determinado a devolução de valores cobrados dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Dessa forma, os advogados da Legnare Duarte, estarão apostos para melhor lhe atender, para fazer com que seja aplicado o que dispõe a lei, garantindo-lhe o respeito ao seu direito de isenção ao imposto de renda.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP nº 274.586
dra.daniela@legnareduarte.adv.br
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