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A licena-prmio nada mais do que o direito do servidor pblico para o gozo de 90 (noventa) dias de descanso como prmio por sua assiduidade no exerccio da atividade pblica.


A referida licena est condicionada a assiduidade do servidor no perodo de 05 anos de exerccio sem que o mesmo tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa, nem tenha excedido 30 dias de afastamentos combinados.


Assim dispe o artigo 209 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado de So Paulo). sobre a licena-prmio, ?in verbis?:



Conforme explanado acima, o servidor pblico para fazer jus a licena-prmio, dever ter cumprido 05 anos de exerccio da funo, sem ter sofrido nenhuma penalidade e nem excedido 30 dias de afastamentos, nos termos do artigo 210 do diploma legal supramencionado:

 

 

E o que diz o artigo 78 da Lei 10.261/1968 a respeito dos afastamentos que so considerados como efetivo exerccio?

 

 

Ainda dispe o artigo 181, incisos I a IV do referido dispositivo legal a respeito dos afastamentos que contam como efetivo exerccio:

 

 

A concesso da licena-prmio se d independentemente do requerimento do servidor e feita mediante Certido de Tempo de Servio e ser publicada no Dirio Oficial do Estado.


A licena no poder ser inferior a 15 dias.


Embora o Estatuto do Servidor Pblico no disponha expressamente sobre o pagamento da referida licena em pecnia ao servidor, temos a Lei Complementar n 989/2006 que dispe sobre essa possibilidade:

 


Ora, se o Estado est obrigado a conceder o benefcio ao servidor, deve pagar em pecnia, se este no puder gozar o direito.


Uma vez que a licena-prmio, por fora de lei, passa a integrar o patrimnio do servidor, o Estado no poderia criar o direito de enriquecer-se pelo trabalho do servidor, sem conceder a contrapartida necessria.


Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justia de So Paulo tem sido favorvel ao pagamento da licena-prmio em pecnia ao servidor pblico que no exerce o direito a referida licena, pois do contrrio se estaria promovendo o enriquecimento ilcito do Estado, o que viola o princpio da moralidade presente no artigo 37, caput da Constituio Federal, o que no se pode permitir.

 

            

 

  

Em caso de desligamento junto a Administrao por motivo de passagem para a inatividade, o direito licena-prmio transforma-se em obrigao pecuniria.


Quando a Administrao no concede a fruio da licena-prmio ao servidor por conta da necessidade do prprio servio pblico, resulta em proveito daquela quanto ao servio prestado pelo servidor, j que este teria direito ao descanso, passando ento o Estado a ser responsvel pelo pagamento da indenizao referida.


Cumpre delinear que os valores de licena-prmio pleiteados judicialmente no esto sujeitos a incidncia do imposto de renda, nos termos da Smula 136 do Superior Tribunal de Justia, devido ao seu carter indenizatrio:

 

 

Cabe ressaltar ainda que o prazo prescricional para requerer o referido benefcio de 05 anos, contados da data da concesso da aposentadoria.

 

Concluindo, caso voc servidor, tenha passado para a inatividade e por conta disso deixou de usufruir de blocos de licena-prmio, procure um advogado de sua confiana, pois voc poder ter direito ao pagamento desse benefcio no usufrudo, em dinheiro.




Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP n 274.586

dra.daniela@legnareduarte.adv.br

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