
A licença-prêmio nada mais é do que o direito do servidor público para o gozo de 90 (noventa) dias de descanso como prêmio por sua assiduidade no exercício da atividade pública.
A referida licença está condicionada a assiduidade do servidor no período de 05 anos de exercício sem que o mesmo tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa, nem tenha excedido 30 dias de afastamentos combinados.
Assim dispõe o artigo 209 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo). sobre a licença-prêmio, ?in verbis?:
- ?(...)
- Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
- Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
- (...)?
Conforme explanado acima, o servidor público para fazer jus a licença-prêmio, deverá ter cumprido 05 anos de exercício da função, sem ter sofrido nenhuma penalidade e nem excedido 30 dias de afastamentos, nos termos do artigo 210 do diploma legal supramencionado:
- ?(...)
- Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
- I - os afastamentos enumerados no artigo 78; (NR)
- II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos. (NR)
- (...)?
E o que diz o artigo 78 da Lei 10.261/1968 a respeito dos afastamentos que são considerados como efetivo exercício?
- ?(...)
- Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
- I - férias;
- II - casamento, até 8 (oito) dias;
- III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
- IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)
- V - serviços obrigatórios por lei;
- VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- VII - licença à funcionária gestante;
- VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
- IX - licença-prêmio;
- XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
- XII - nos casos previstos no art. 122;
- XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
- XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.
- XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)
- XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR)
- (...)?
Ainda dispõe o artigo 181, incisos I a IV do referido dispositivo legal a respeito dos afastamentos que contam como efetivo exercício:
- ?(...)
- Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
- I - para tratamento de saúde;
- II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
- III - no caso previsto no artigo 198;
- IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
- (...)?
A concessão da licença-prêmio se dá independentemente do requerimento do servidor e é feita mediante Certidão de Tempo de Serviço e será publicada no Diário Oficial do Estado.
A licença não poderá ser inferior a 15 dias.
Embora o Estatuto do Servidor Público não disponha expressamente sobre o pagamento da referida licença em pecúnia ao servidor, temos a Lei Complementar nº 989/2006 que dispõe sobre essa possibilidade:
- "(...)
- Artigo 4º A - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença -prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.
- (...)?
Ora, se o Estado está obrigado a conceder o benefício ao servidor, deve pagar em pecúnia, se este não puder gozar o direito.
Uma vez que a licença-prêmio, por força de lei, passa a integrar o patrimônio do servidor, o Estado não poderia criar o direito de enriquecer-se pelo trabalho do servidor, sem conceder a contrapartida necessária.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido favorável ao pagamento da licença-prêmio em pecúnia ao servidor público que não exerce o direito a referida licença, pois do contrário se estaria promovendo o enriquecimento ilícito do Estado, o que viola o princípio da moralidade presente no artigo 37, caput da Constituição Federal, o que não se pode permitir.
- POLICIAL MILITAR REFORMADO FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE - Indenização em pecúnia - Possibilidade - Incorporação ao patrimônio do servidor - Vedação de enriquecimento indevido do Estado - Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso.
- (Recurso Inominado Cível- 1032418-09.2023.8.26.0053 - Relator(a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública TJ-SP - Data do julgamento: 05/10/2023 - Data de publicação: 05/10/2023)
- Servidor Público Estadual ? Inatividade ? Licença-prêmio não gozada - Conversão em pecúnia ? Possibilidade ? Vedação ao enriquecimento indevido. Recurso provido para julgar procedente o pedido.
- (Recurso Inominado Cível / Licença-prêmio - 1000221-16.2022.8.26.0512 - Relator(a): Marcos Alexandre Santos Ambrogi - Comarca: Rio Grande da Serra - Órgão julgador: 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública - TJ-SP - Data do julgamento: 29/09/2023 - Data de publicação: 29/09/2023)
- REMESSA NECESSÁRIA. Servidora pública inativa. Policial militar. Pretensão ao recebimento em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído. Admissibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa. Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor devido. R. sentença que aplicou o entendimento do Tema 810 (RE 870.947/SE), bem como os ditames da EC. 113/2021. Manutenção. Sentença de procedência mantida. Remessa necessária desacolhida.
- (Remessa Necessária Cível 1017204-12.2022.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público TJ-SP; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023)
Em caso de desligamento junto a Administração por motivo de passagem para a inatividade, o direito à licença-prêmio transforma-se em obrigação pecuniária.
Quando a Administração não concede a fruição da licença-prêmio ao servidor por conta da necessidade do próprio serviço público, resulta em proveito daquela quanto ao serviço prestado pelo servidor, já que este teria direito ao descanso, passando então o Estado a ser responsável pelo pagamento da indenização referida.
Cumpre delinear que os valores de licença-prêmio pleiteados judicialmente não estão sujeitos a incidência do imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça, devido ao seu caráter indenizatório:
- ?O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.?
Cabe ressaltar ainda que o prazo prescricional para requerer o referido benefício é de 05 anos, contados da data da concessão da aposentadoria.
Concluindo, caso você servidor, tenha passado para a inatividade e por conta disso deixou de usufruir de blocos de licença-prêmio, procure um advogado de sua confiança, pois você poderá ter direito ao pagamento desse benefício não usufruído, em dinheiro.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP nº 274.586
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