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A licença-prêmio nada mais é do que o direito do servidor público para o gozo de 90 (noventa) dias de descanso como prêmio por sua assiduidade no exercício da atividade pública.


A referida licença está condicionada a assiduidade do servidor no período de 05 anos de exercício sem que o mesmo tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa, nem tenha excedido 30 dias de afastamentos combinados.


Assim dispõe o artigo 209 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo). sobre a licença-prêmio, ?in verbis?:



Conforme explanado acima, o servidor público para fazer jus a licença-prêmio, deverá ter cumprido 05 anos de exercício da função, sem ter sofrido nenhuma penalidade e nem excedido 30 dias de afastamentos, nos termos do artigo 210 do diploma legal supramencionado:

 

 

E o que diz o artigo 78 da Lei 10.261/1968 a respeito dos afastamentos que são considerados como efetivo exercício?

 

 

Ainda dispõe o artigo 181, incisos I a IV do referido dispositivo legal a respeito dos afastamentos que contam como efetivo exercício:

 

 

A concessão da licença-prêmio se dá independentemente do requerimento do servidor e é feita mediante Certidão de Tempo de Serviço e será publicada no Diário Oficial do Estado.


A licença não poderá ser inferior a 15 dias.


Embora o Estatuto do Servidor Público não disponha expressamente sobre o pagamento da referida licença em pecúnia ao servidor, temos a Lei Complementar nº 989/2006 que dispõe sobre essa possibilidade:

 


Ora, se o Estado está obrigado a conceder o benefício ao servidor, deve pagar em pecúnia, se este não puder gozar o direito.


Uma vez que a licença-prêmio, por força de lei, passa a integrar o patrimônio do servidor, o Estado não poderia criar o direito de enriquecer-se pelo trabalho do servidor, sem conceder a contrapartida necessária.


Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido favorável ao pagamento da licença-prêmio em pecúnia ao servidor público que não exerce o direito a referida licença, pois do contrário se estaria promovendo o enriquecimento ilícito do Estado, o que viola o princípio da moralidade presente no artigo 37, caput da Constituição Federal, o que não se pode permitir.

 

            

 

  

Em caso de desligamento junto a Administração por motivo de passagem para a inatividade, o direito à licença-prêmio transforma-se em obrigação pecuniária.


Quando a Administração não concede a fruição da licença-prêmio ao servidor por conta da necessidade do próprio serviço público, resulta em proveito daquela quanto ao serviço prestado pelo servidor, já que este teria direito ao descanso, passando então o Estado a ser responsável pelo pagamento da indenização referida.


Cumpre delinear que os valores de licença-prêmio pleiteados judicialmente não estão sujeitos a incidência do imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça, devido ao seu caráter indenizatório:

 

 

Cabe ressaltar ainda que o prazo prescricional para requerer o referido benefício é de 05 anos, contados da data da concessão da aposentadoria.

 

Concluindo, caso você servidor, tenha passado para a inatividade e por conta disso deixou de usufruir de blocos de licença-prêmio, procure um advogado de sua confiança, pois você poderá ter direito ao pagamento desse benefício não usufruído, em dinheiro.




Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP nº 274.586

dra.daniela@legnareduarte.adv.br

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