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Os policiais (ativos ou temporrios), bem como os agentes penitencirios ou todo agente pblico que exera atividade de regime especial de trabalho policial, podendo se estender aos servidores da Fundao Casa, que poder ter em seu favor, em casos de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial, indenizao por tais eventos que poder chegar at a R$ 200.000,00, dependendo do evento e de seus efeitos.
Tal direito est consagrado na Lei Estadual n 14.984/2013, regulamentada pelo Decreto n 59.532/2013, a qual estabelece os beneficirios de tal indenizao, quais as condies em que tal indenizao ser concedida e o valor do referido importe.
Vejamos o que estabelece o artigo 1 da Lei Estadual n 14.984/2013.
O referido artigo estabelece quem ser beneficirio de tal indenizao e em quais situaes o valor ser pago.
Porm, cumpre ressaltar um adendo acrescido pelo 1 deste mesmo artigo, em que estende tal benefcio aos servidores da Fundao Casa, vejamos o que narra o referido pargrafo, ?in verbis?.
Como pode ser analisado, o beneficio estendido basicamente ao servidor pblico que exerce atividade intimamente ligada a Segurana Pblica, tendo em vista o risco no exerccio de tal atividade.
E em quais situaes a indenizao ser paga quele agente que sofreu a invalidez ou aos sucessores daquele que faleceu?
Assim determinou o artigo 2 da Lei n 14.984/2013, que em seus incisos estabelece as situaes em que a morte ou a invalidez dever ocorrer, para que a indenizao seja adimplida.
Observa-se que nos incisos I e II, o evento certo, objetivo, j no inciso III, h uma subjetividade em que o advogado dever trabalhar, para provar que a morte ou a invalidez tenha ocorrido em funo da atividade pblica que aquele agente exercia.
Em algumas situaes a Fazenda se nega a quitar tal indenizao, atribuindo a invalidez ou a morte do agente, causa no ligada a funo pblica do servidor e nesse caso que o advogado dever se empenhar, demonstrando ao Juiz da causa, que o efeito danoso ao servidor, se deu por conta da atividade pblica que aquele servidor exercia ou exerce.
Cada caso dever ser apreciado de forma minuciosa, a fim de que cada detalhe no escape ao julgamento do juiz da causa, competindo ao advogado estabelecer o liame (a ligao) entre o efeito danoso (morte ou invalidez) e o cumprimento da atividade daquele agente de segurana pblica.
Cumpre ressaltar o que reza o 3 da Lei 14.984/2013, que estabelece exceo ao pagamento da referida indenizao.
E qual ser essa exceo?
Vejamos o que narra o 3, ?in verbis?.
Como se observa, aps o evento que vitimou o agente pblico, instaura-se um procedimento administrativo, com a finalidade especfica de se averiguar em qual situao o evento ocorreu e verificar se enquadra nos incisos do artigo 2, conforme acima exposto.
Ou seja, instaura-se procedimento administrativo para se investigar que a morte ou a invalidez se deu, em servio, no deslocamento ou em razo da funo pblica.
Tal procedimento esta descrito no pargrafo 1 do artigo 2, que abaixo transcreve.
A surge a pergunta, depresso poder ser enquadrada no inciso II do artigo 2?
Se a depresso surgiu em funo da atividade exercida pelo agente pblico, a resposta SIM, pois como bem difundido pelo mundo, a depresso considerado hoje o mal do sculo e muitas das situaes estressantes, em que o agente pblico submetido, a depresso acaba por ser conseqncia da atividade exercida, fazendo jus a tal direito, amparado pelo inciso III do artigo 2 da Lei n 14.984/2013.
Sobre a titularidade do recebimento da referida indenizao, quem dever ser pago tal importe?
Neste nterim, assim estabelece o artigo 3, que em sua parte final, permite que tal valor seja pago ao vitimado ou a seus sucessores.
Portanto, todo agente pblico que possua atividade policial ou exera atividade ligada ao regime especial de trabalho policial, ou que exera atividade de risco ligada Secretaria de Administrao Penitenciria ou ligada a Fundao Casa, poder ter em seu benefcio, em caso de invalidez parcial ou total, bem como seus sucessores, em caso de morte, direito a indenizao no importe de at R$200.000,00 e caso o Estado no pague, dever o servidor ou seus sucessores procurar o auxlio de um advogado, a fim de obter tal indenizao.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP n 274.586
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