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A Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) é uma autarquia vinculada à Secretaria de Segurança Pública, que tem como função gerir o regime de Assistência médico/hospitalar e odontológica (AMHO) dedicado aos familiares dos policiais militares contribuintes.


Através de convênio celebrado com a Associação Cruz Azul, a CBPM através da Lei Estadual n° 452/1974, disponibiliza a prestação de serviços de assistência médico/hospitalar e odontológica mediante cobrança mensal de uma contribuição de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos do servidor militar. Ocorre que, embora atualmente a legislação supramencionada disponha que a referida contribuição deva ser facultativa, na prática a mesma tem sido efetuada de forma obrigatória a todos os policiais ativos e inativos ? tendo dependentes ou não, sem qualquer possibilidade de anuência aos serviços de assistência médico/hospitalar e odontológica.


O artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988 que abaixo transcreve, consagra que todos possuem liberdade para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima e constitucional determine uma proibição ou uma conduta impositiva ? princípio da legalidade.


O direito de associação possui um aspecto positivo que assegura a qualquer pessoa o direito de se associar e o aspecto negativo do direito de não se associar, sendo que lei alguma poderá compelir alguém a associar-se ou permanecer associado ? princípio da autonomia da manifestação de vontade, segundo o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Carta Magna, ?in verbis?:



Assim sendo, não se discute aqui a inconstitucionalidade na instituição do regime de assistência-médica aos servidores públicos, ocorre que a compulsoriedade da contribuição é ilegal, uma vez que o servidor não anuiu para estar vinculado à CBPM ou à Associação Cruz Azul, forçando todos, inclusive aqueles que não se valem do serviço, a custear o sistema.


Dentro do sistema jurídico pátrio, não pode haver lei de nenhuma ordem que contrarie a Constituição Federal, por isso deve haver uma compatibilidade entre a Carta Magna e as leis infraconstitucionais.


O Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito desse tema, defendendo a liberdade da pessoa de se associar ou não:

 

 

 

O STF entendeu que o Estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano não pode ser obrigatória.


A Constituição Federal, no artigo 149, parágrafo primeiro, prevê que a instituição de contribuições valeria apenas para custeio do sistema de previdência, excluindo o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica.



A compulsoriedade da contribuição para regime de assistência médico/hospitalar e odontológica imposta pela CBPM não foi contemplada pela Carta Maior, haja vista não estar prevista no referido artigo constitucional.


Conforme se pode observar abaixo, o Artigo 30 combinado com o inciso I do Artigo 32 e incisos I, II, III e IV do Artigo 6º da Lei Estadual nº 452/1974 dispõem que serão contribuintes obrigatórios da associação civil Cruz Azul de São Paulo os contribuintes obrigatórios da autarquia Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo para efeito de pensão, ?in verbis?:

 

 

A Cruz Azul de São Paulo é entidade beneficente, de natureza privada destinada à prestação de serviços médicos e odontológicos, que atende os beneficiários da Caixa Beneficente da Polícia Militar, por força do convênio celebrado e qualquer contribuição para esse sistema deve ser facultativa.


Assim, verifica-se presente a violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre associação, previstos no artigo 5º, II e XX, e no artigo 149, §1º da Constituição Federal, haja vista a inconstitucionalidade encontrada no artigo 6º; no artigo 30, combinado com o inciso I do Artigo 32 e incisos I, II, III e IV todos da Lei Estadual nº 452/1974, além de nenhuma norma infraconstitucional poder impor a quem quer que seja, diretamente ou indiretamente, a condição de associado ou contribuinte de entidade privada prestadora de serviços médicos.


Aliás, cumpre ressaltar que a saúde é um direito de todos (artigo 196, da Constituição Federal de 1988), tendo o servidor o direito de aderir a um plano de saúde efetivamente colocado à sua disposição, com a devida contribuição que deve ser sempre facultativa e não compulsória.

 

Dessa forma, caso você servidor militar, esteja sofrendo os descontos compulsórios referente à assistência médica da CBPM e decida cessar a referida contribuição em seus vencimentos, procure seu advogado de confiança a fim de promover o respectivo desligamento judicial junto a CBPM.



Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP nº 274.586

dra.daniela@legnareduarte.adv.br

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