
A Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) é uma autarquia vinculada à Secretaria de Segurança Pública, que tem como função gerir o regime de Assistência médico/hospitalar e odontológica (AMHO) dedicado aos familiares dos policiais militares contribuintes.
Através de convênio celebrado com a Associação Cruz Azul, a CBPM através da Lei Estadual n° 452/1974, disponibiliza a prestação de serviços de assistência médico/hospitalar e odontológica mediante cobrança mensal de uma contribuição de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos do servidor militar. Ocorre que, embora atualmente a legislação supramencionada disponha que a referida contribuição deva ser facultativa, na prática a mesma tem sido efetuada de forma obrigatória a todos os policiais ativos e inativos ? tendo dependentes ou não, sem qualquer possibilidade de anuência aos serviços de assistência médico/hospitalar e odontológica.
O artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988 que abaixo transcreve, consagra que todos possuem liberdade para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima e constitucional determine uma proibição ou uma conduta impositiva ? princípio da legalidade.
O direito de associação possui um aspecto positivo que assegura a qualquer pessoa o direito de se associar e o aspecto negativo do direito de não se associar, sendo que lei alguma poderá compelir alguém a associar-se ou permanecer associado ? princípio da autonomia da manifestação de vontade, segundo o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Carta Magna, ?in verbis?:
- ?(...)
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- (...)
- II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- (...)
- XX ? ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado?. (grifo nosso)
- (...)?
Assim sendo, não se discute aqui a inconstitucionalidade na instituição do regime de assistência-médica aos servidores públicos, ocorre que a compulsoriedade da contribuição é ilegal, uma vez que o servidor não anuiu para estar vinculado à CBPM ou à Associação Cruz Azul, forçando todos, inclusive aqueles que não se valem do serviço, a custear o sistema.
Dentro do sistema jurídico pátrio, não pode haver lei de nenhuma ordem que contrarie a Constituição Federal, por isso deve haver uma compatibilidade entre a Carta Magna e as leis infraconstitucionais.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito desse tema, defendendo a liberdade da pessoa de se associar ou não:
- Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade ? art. 5º, II e XX, da CF.? (RE 432.106, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-2011, Primeira Turma, DJE de 4-11-2011.)
- Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.? (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10- 2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
- CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- I ? É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art.85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II ? O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão regime previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos?.
- (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 11.6.2010).
O STF entendeu que o Estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano não pode ser obrigatória.
A Constituição Federal, no artigo 149, parágrafo primeiro, prevê que a instituição de contribuições valeria apenas para custeio do sistema de previdência, excluindo o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica.
- ?(...)
- Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
- (...)?
A compulsoriedade da contribuição para regime de assistência médico/hospitalar e odontológica imposta pela CBPM não foi contemplada pela Carta Maior, haja vista não estar prevista no referido artigo constitucional.
Conforme se pode observar abaixo, o Artigo 30 combinado com o inciso I do Artigo 32 e incisos I, II, III e IV do Artigo 6º da Lei Estadual nº 452/1974 dispõem que serão contribuintes obrigatórios da associação civil Cruz Azul de São Paulo os contribuintes obrigatórios da autarquia Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo para efeito de pensão, ?in verbis?:
- ?(...)
- Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios: (NR)
- I - os militares do serviço ativo; (NR)
- II - os militares agregados ou licenciados; (NR)
- III - os militares da reserva remunerada ou reformados; (NR)
- IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo. (NR)
- (...)
- Artigo 30 ? A assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta mesma lei com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública.
- §1º ? Do convênio a que alude este artigo deverá constar cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com importância que compense a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes.
- (...)
- Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base. (redação dada pela LC nº 1013, de 06 de julho de 2007)
- §1º (...)
- § 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à Cruz Azul de São Paulo. (redação dada pela LC nº 1013, de 06 de julho de 2007)
- (...)
- Artigo 32 ? São contribuintes obrigatórios:
- I ? os contribuintes inscritos, obrigatoriamente, para efeito de pensão;
- (...)?
A Cruz Azul de São Paulo é entidade beneficente, de natureza privada destinada à prestação de serviços médicos e odontológicos, que atende os beneficiários da Caixa Beneficente da Polícia Militar, por força do convênio celebrado e qualquer contribuição para esse sistema deve ser facultativa.
Assim, verifica-se presente a violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre associação, previstos no artigo 5º, II e XX, e no artigo 149, §1º da Constituição Federal, haja vista a inconstitucionalidade encontrada no artigo 6º; no artigo 30, combinado com o inciso I do Artigo 32 e incisos I, II, III e IV todos da Lei Estadual nº 452/1974, além de nenhuma norma infraconstitucional poder impor a quem quer que seja, diretamente ou indiretamente, a condição de associado ou contribuinte de entidade privada prestadora de serviços médicos.
Aliás, cumpre ressaltar que a saúde é um direito de todos (artigo 196, da Constituição Federal de 1988), tendo o servidor o direito de aderir a um plano de saúde efetivamente colocado à sua disposição, com a devida contribuição que deve ser sempre facultativa e não compulsória.
Dessa forma, caso você servidor militar, esteja sofrendo os descontos compulsórios referente à assistência médica da CBPM e decida cessar a referida contribuição em seus vencimentos, procure seu advogado de confiança a fim de promover o respectivo desligamento judicial junto a CBPM.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP nº 274.586
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