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A Caixa Beneficente da Polcia Militar (CBPM) uma autarquia vinculada Secretaria de Segurana Pblica, que tem como funo gerir o regime de Assistncia mdico/hospitalar e odontolgica (AMHO) dedicado aos familiares dos policiais militares contribuintes.


Atravs de convnio celebrado com a Associao Cruz Azul, a CBPM atravs da Lei Estadual n 452/1974, disponibiliza a prestao de servios de assistncia mdico/hospitalar e odontolgica mediante cobrana mensal de uma contribuio de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos do servidor militar. Ocorre que, embora atualmente a legislao supramencionada disponha que a referida contribuio deva ser facultativa, na prtica a mesma tem sido efetuada de forma obrigatria a todos os policiais ativos e inativos ? tendo dependentes ou no, sem qualquer possibilidade de anuncia aos servios de assistncia mdico/hospitalar e odontolgica.


O artigo 5, II, da Constituio Federal de 1988 que abaixo transcreve, consagra que todos possuem liberdade para agir ou no agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legtima e constitucional determine uma proibio ou uma conduta impositiva ? princpio da legalidade.


O direito de associao possui um aspecto positivo que assegura a qualquer pessoa o direito de se associar e o aspecto negativo do direito de no se associar, sendo que lei alguma poder compelir algum a associar-se ou permanecer associado ? princpio da autonomia da manifestao de vontade, segundo o disposto no artigo 5, inciso XX, da Carta Magna, ?in verbis?:



Assim sendo, no se discute aqui a inconstitucionalidade na instituio do regime de assistncia-mdica aos servidores pblicos, ocorre que a compulsoriedade da contribuio ilegal, uma vez que o servidor no anuiu para estar vinculado CBPM ou Associao Cruz Azul, forando todos, inclusive aqueles que no se valem do servio, a custear o sistema.


Dentro do sistema jurdico ptrio, no pode haver lei de nenhuma ordem que contrarie a Constituio Federal, por isso deve haver uma compatibilidade entre a Carta Magna e as leis infraconstitucionais.


O Supremo Tribunal Federal j se posicionou a respeito desse tema, defendendo a liberdade da pessoa de se associar ou no:

 

 

 

O STF entendeu que o Estado pode instituir plano de sade para servidor, mas a adeso ou no ao plano no pode ser obrigatria.


A Constituio Federal, no artigo 149, pargrafo primeiro, prev que a instituio de contribuies valeria apenas para custeio do sistema de previdncia, excluindo o custeio de assistncia mdico-hospitalar e odontolgica.



A compulsoriedade da contribuio para regime de assistncia mdico/hospitalar e odontolgica imposta pela CBPM no foi contemplada pela Carta Maior, haja vista no estar prevista no referido artigo constitucional.


Conforme se pode observar abaixo, o Artigo 30 combinado com o inciso I do Artigo 32 e incisos I, II, III e IV do Artigo 6 da Lei Estadual n 452/1974 dispem que sero contribuintes obrigatrios da associao civil Cruz Azul de So Paulo os contribuintes obrigatrios da autarquia Caixa Beneficente da Polcia Militar do Estado de So Paulo para efeito de penso, ?in verbis?:

 

 

A Cruz Azul de So Paulo entidade beneficente, de natureza privada destinada prestao de servios mdicos e odontolgicos, que atende os beneficirios da Caixa Beneficente da Polcia Militar, por fora do convnio celebrado e qualquer contribuio para esse sistema deve ser facultativa.


Assim, verifica-se presente a violao aos princpios constitucionais da legalidade e da livre associao, previstos no artigo 5, II e XX, e no artigo 149, 1 da Constituio Federal, haja vista a inconstitucionalidade encontrada no artigo 6; no artigo 30, combinado com o inciso I do Artigo 32 e incisos I, II, III e IV todos da Lei Estadual n 452/1974, alm de nenhuma norma infraconstitucional poder impor a quem quer que seja, diretamente ou indiretamente, a condio de associado ou contribuinte de entidade privada prestadora de servios mdicos.


Alis, cumpre ressaltar que a sade um direito de todos (artigo 196, da Constituio Federal de 1988), tendo o servidor o direito de aderir a um plano de sade efetivamente colocado sua disposio, com a devida contribuio que deve ser sempre facultativa e no compulsria.

 

Dessa forma, caso voc servidor militar, esteja sofrendo os descontos compulsrios referente assistncia mdica da CBPM e decida cessar a referida contribuio em seus vencimentos, procure seu advogado de confiana a fim de promover o respectivo desligamento judicial junto a CBPM.



Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP n 274.586

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