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A identificao adequada do imvel rural elemento indispensvel para a constituio e regularizao da propriedade no ordenamento jurdico brasileiro. Com a evoluo das normas registrrias e o incremento das exigncias tcnicas para a preciso fundiria, a usucapio judicial de imveis rurais passou a demandar observncia rigorosa do georreferenciamento, requisito que encontra slida base normativa e jurisprudencial.

A Lei n 6.015/1973 (Lei de Registros Pblicos), em seu art. 176, 3 e 4, determina que todo procedimento judicial que envolva imvel rural deve apresentar memorial descritivo contendo as coordenadas georreferenciadas, elaboradas segundo padres estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (Incra).

Essa exigncia decorre das alteraes promovidas pela Lei n 10.267/2001, que instituiu um sistema de identificao precisa e padronizada das propriedades rurais.

O Decreto n 5.570/2005, regulamentando a Lei n 10.267/2001, reforou no art. 2 que a identificao georreferenciada constitui exigncia imediata para aes judiciais envolvendo imveis rurais ajuizadas a partir da data de sua publicao.

Trata-se de norma que visa assegurar a integridade do cadastro rural e impedir conflitos de sobreposio, limites e confrontaes.

No mbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justia consolidou entendimento no sentido de que o georreferenciamento requisito indispensvel para o reconhecimento da usucapio de imvel rural, uma vez que a sentena proferida na ao implica alterao do flio real e somente poder ser registrada se o imvel estiver devidamente identificado.

E quando no h alterao no Registro Imobilirio?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia j consolidou entendimento de que o georreferenciamento do imvel rural somente obrigatrio nos processos judiciais capazes de gerar modificaes no registro imobilirio. Assim, em aes possessrias ? nas quais se discute a proteo ou restituio da posse ? a ausncia de memorial descritivo georreferenciado no impede o prosseguimento da demanda, desde que a deciso no resulte em alterao da matrcula.

No caso exemplificado (Recurso Especial julgado pela Terceira Turma, relatoria do Ministro Villas Bas Cueva), o Tribunal confirmou acrdo do Tribunal de Justia de Mato Grosso ao reconhecer que o pedido de manuteno de posse, por tratar apenas de conflito de divisas sem repercusso registral, no exige georreferenciamento. Como destacou o relator, ?o georreferenciamento imprescindvel somente em processos judiciais aptos a provocar alteraes no registro imobilirio?.

O acrdo tambm distinguiu essa situao daquele julgado no REsp 1.123.850, no qual o STJ firmou entendimento de que o memorial descritivo georreferenciado obrigatrio em aes de usucapio de imvel rural, pois o reconhecimento da usucapio altera o flio real (ocorre quando sempre que uma deciso judicial ou ato registral mudar a rea, os limites, a titularidade ou qualquer dado essencial do imvel) e transfere a titularidade do domnio. Nesses casos, a preciso tcnica indispensvel para a segurana registral e para evitar sobreposies ou inconsistncias no cadastro rural.

Em sntese, o georreferenciamento dispensvel em litgios possessrios que no impliquem modificao da matrcula, mas obrigatrio quando a deciso judicial tiver potencial de alterar o registro imobilirio, como ocorre na usucapio rural.

Dessa forma, a conjugao entre legislao, regulamentao e jurisprudncia demonstra que a exigncia do georreferenciamento no representa mera formalidade, mas sim medida essencial para a segurana jurdica, a preciso cadastral e a regularidade dominial no mbito rural. Para o xito de aes de usucapio rural, imprescindvel que a instruo processual observe integralmente tais requisitos tcnicos e legais, para evitar ilegalidades, irregularidades e injustias.




Dr. Henrique Duarte

Advogado - OAB/SP n 211.293

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