
A identificação adequada do imóvel rural é elemento indispensável para a constituição e regularização da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Com a evolução das normas registrárias e o incremento das exigências técnicas para a precisão fundiária, a usucapião judicial de imóveis rurais passou a demandar observância rigorosa do georreferenciamento, requisito que encontra sólida base normativa e jurisprudencial.
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 176, §§ 3º e 4º, determina que todo procedimento judicial que envolva imóvel rural deve apresentar memorial descritivo contendo as coordenadas georreferenciadas, elaboradas segundo padrões estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Essa exigência decorre das alterações promovidas pela Lei nº 10.267/2001, que instituiu um sistema de identificação precisa e padronizada das propriedades rurais.
O Decreto nº 5.570/2005, regulamentando a Lei nº 10.267/2001, reforçou no art. 2º que a identificação georreferenciada constitui exigência imediata para ações judiciais envolvendo imóveis rurais ajuizadas a partir da data de sua publicação.
Trata-se de norma que visa assegurar a integridade do cadastro rural e impedir conflitos de sobreposição, limites e confrontações.
No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o georreferenciamento é requisito indispensável para o reconhecimento da usucapião de imóvel rural, uma vez que a sentença proferida na ação implica alteração do fólio real e somente poderá ser registrada se o imóvel estiver devidamente identificado.
E quando não há alteração no Registro Imobiliário?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o georreferenciamento do imóvel rural somente é obrigatório nos processos judiciais capazes de gerar modificações no registro imobiliário. Assim, em ações possessórias ? nas quais se discute a proteção ou restituição da posse ? a ausência de memorial descritivo georreferenciado não impede o prosseguimento da demanda, desde que a decisão não resulte em alteração da matrícula.
No caso exemplificado (Recurso Especial julgado pela Terceira Turma, relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva), o Tribunal confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao reconhecer que o pedido de manutenção de posse, por tratar apenas de conflito de divisas sem repercussão registral, não exige georreferenciamento. Como destacou o relator, ?o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário?.
O acórdão também distinguiu essa situação daquele julgado no REsp 1.123.850, no qual o STJ firmou entendimento de que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em ações de usucapião de imóvel rural, pois o reconhecimento da usucapião altera o fólio real (ocorre quando sempre que uma decisão judicial ou ato registral mudar a área, os limites, a titularidade ou qualquer dado essencial do imóvel) e transfere a titularidade do domínio. Nesses casos, a precisão técnica é indispensável para a segurança registral e para evitar sobreposições ou inconsistências no cadastro rural.
Em síntese, o georreferenciamento é dispensável em litígios possessórios que não impliquem modificação da matrícula, mas é obrigatório quando a decisão judicial tiver potencial de alterar o registro imobiliário, como ocorre na usucapião rural.
Dessa forma, a conjugação entre legislação, regulamentação e jurisprudência demonstra que a exigência do georreferenciamento não representa mera formalidade, mas sim medida essencial para a segurança jurídica, a precisão cadastral e a regularidade dominial no âmbito rural. Para o êxito de ações de usucapião rural, é imprescindível que a instrução processual observe integralmente tais requisitos técnicos e legais, para evitar ilegalidades, irregularidades e injustiças.
Dr. Henrique Duarte
Advogado - OAB/SP nº 211.293
dr.henrique@legnareduarte.adv.br
www.legnareduarte.adv.br