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O presente tema tem individual ligao com outro artigo j publicado por ns, o qual estabelecia o mesmo direito queles policiais que participaram em operaes vero.


O policial quando convocado para determinadas misses ou estudos fora da localidade de residncia ou de seu trabalho, em que remetido a localidades distantes da base em que o agente pblico est lotado, todas as despesas decorrentes da alimentao e da hospedagem sero de responsabilidade do Estado, ocasio em que o Estado pagar ao agente um importe de at a metade de seu salrio, correspondente a diria trabalhada.


O Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Estado de So Paulo, lei essa de n 10.261/68 promulgada em 1968, j previa tal pagamento.


Assim determina o artigo 144 do Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Estado de So Paulo, o qual expresso em estabelecer ao agente pblico o direito indenizao por despesas advindas de alimentao e estadia.


Assim reza o referido artigo.



E em que situaes esse direito passa a vigorar?


O artigo supramencionado claro em estabelecer as situaes que serviro de ?fato gerador? a obrigao estatal, e quais so?




Tal deslocamento deve ocorrer por conta do desempenho de sua atribuio, em misses ou com a finalidade de estudo e caso ocorra quaisquer dessas situaes, o Estado dever pagar ao agente pblico as dirias que lhe so devidas.


Nesta mesma harmonia, assim determina o artigo 5 da Lei Complementar n 731/93, o qual alm de estabelecer o direito as dirias, em caso de convocaes para fora do Municpio onde o agente exerce sua atividade, estabelece tambm o carter indenizatrio da diria, afastando assim a possibilidade da incidncia do Imposto de Renda sobre tal valor, o que se ocorrer, ter direito o policial, devoluo.


Vejamos o que estabelece o artigo 5 e seu Pargrafo nico da lei n 731/93, no que atine ao direito as dirias em caso de convocao, ?in verbis?.



Com se observa, o trecho final do artigo 5 estabelece a forma em que tal direito deveria ser regulamentado, por decreto e assim foi feito, conforme promulgao do Decreto Estadual n 48.292/2003.


E de que forma ficou regulamentado tal direito?


Vejamos o que estabelece o artigo 1 da supracitada lei.



A regulamentao a esse direito surgiu no ano de 2003, estabelecendo regras para que tal direito pudesse ser verdadeiramente garantido.


Os pargrafos 1 e 2 so bem claros em estabelecer as condies que tal pagamento ser efetuado pelo Estado e os requisitos so:


  1. - Ser agente pblico, em nosso caso, Policial Militar;
  2. - O agente dever se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuies;
  3. - No intuito de realizar diligncia policial militar ou em misso ou estudo.


Cumpre destacar dois trechos que estabelecem a obrigatoriedade do Estado em efetuar o pagamento de indenizao por alimentao e pousada.


O artigo 1 assim estabelece.


 

O pargrafo primeiro complementa.



E como ser efetuado o clculo para que tais dirias sejam pagas ao policial militar?


Tal questionamento nos remete ao que estabelece o artigo 2 do Decreto n 48.292/2003, que ora passamos a transcrev-lo ?in verbis?.



O supramencionado artigo bem claro, em situaes que o Policial Militar exera algum cargo de chefia (Direo) ou que o cargo exija diploma universitrio ou habilitao profissional correspondente, o valor da diria corresponder a 09 UFESPs, j nos demais casos corresponder a 07 UFESPs.


Cumpre ressaltar o que determina o artigo 8 do Decreto n 48.292/2003, que trata das indenizaes por dirias.


E o que diz tal artigo?



E na prtica, o que significa essa ?limitao??


Significa que no obstante o Estado seja obrigado a pagar aos seus policiais, indenizao visando ressarcir o agente pela alimentao e alojamento que o cargo lhe exige, tal importe no poder superar o correspondente a metade de seu salrio no ms de pagamento, ou seja, o policial militar somente poder receber a ttulo de indenizao por diria, o correspondente a 50% de seu salrio bruto naquele ms correspondente a transferncia, no podendo extrapolar esse importe.


O valor das referidas dirias podero sofrer acrscimos, tudo dependendo da localidade para qual o agente enviado, ou at mesmo no que atine ao tamanho do Municpio, quando remetido Municpios do Estado de So Paulo, como faz crer o artigo 3 do Decreto n 48.292/2003.



No caso de policiais militares, bem comum o envio de policiais de cidades do Interior Capital, mais precisamente na Avenida Condessa Elizabeth Robiano, n 750, no Bairro do Tatuap, So Paulo/SP, localidade sede da Escola Superior de Sargentos, fazendo jus o policial ao que estabelece o Inciso II do Artigo 3 do Decreto n 48.292/2003, tendo em seu beneficio o acrscimo de 80% da diria apurada estabelecida no artigo 2 do referido Decreto.


Ademais, cumpre ressaltar a exceo a regra, em que quando o Estado fornecer ao policial Estadia E alimentao, esse no ter direito ao referido benefcio, vejamos o que estabelece o artigo 5, 4 do Decreto n 48.292/2003, ?in verbis?.



Em outras palavras, o Estado indenizar o Policial Militar, quando deslocado a outros Municpios, quando NO DISPONIBILIZAR AO AGENTE, alojamento E alimentao, ocasio em que tal diria no ser fornecida.


Como se observa, ambos os benefcios devero estar presentes, alojamento E alimentao.


Caso o Estado fornea somente alimentao OU alojamento, neste caso dever arcar com os custos de 50% da referida indenizao, assim esclarece o 2 do Artigo 5, item 1, letras ?a? e ?b? do Decreto 48.292/2003.



Ademais e no menos importante, precisa-se abrir um parnteses no que atine a confuso (proposital ou no) que o Estado geralmente pratica, muitas vezes confundindo o ?abono transferncia? com a diria (indenizao) por alimentao e alojamento.


Com relao ao abono transferncia, este direito est descrito no Decreto n 39.168/94 e l ficou estabelecido o conceito de ?abono transferncia?, conforme bem evidenciado no artigo 1 do referido Decreto, seno vejamos:



Se compararmos com o conceito de ?diria?, fornecido pelo Decreto n 48.292/2003, o artigo 1 do referido dispositivo legal claro e estabelece distino entre ambos os direitos e deixa evidente que ambos os conceitos, no se confundem.



O abono transferncia descrito no Decreto n 39.168/94 serve para atender despesas de mudana e instalao e as dirias descritas no Decreto n 48.292/2003, servem para despesas com alimentao e pousada e, portanto, no se confundem, so direitos distintos entre si e para tanto podero ser cumuladas entre si.

 

Diante do que foi exposto, com relao ?Operao Vero?, o Policial Militar poder fazer jus a tal indenizao, caso o Estado NO fornea alojamento ou alimentao ou ambos, merecendo o servidor que fora transferido para outro municpio, a indenizao por tais despesas, podendo inclusive cumular com o abono transferncia.




Dr. Henrique Duarte

Advogado - OAB/SP n 211.293

dr.henrique@legnareduarte.adv.br

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