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O presente tema tem individual ligação com outro artigo já publicado por nós, o qual estabelecia o mesmo direito àqueles policiais que participaram em operações verão.


O policial quando convocado para determinadas missões ou estudos fora da localidade de residência ou de seu trabalho, em que é remetido a localidades distantes da base em que o agente público está lotado, todas as despesas decorrentes da alimentação e da hospedagem serão de responsabilidade do Estado, ocasião em que o Estado pagará ao agente um importe de até a metade de seu salário, correspondente a diária trabalhada.


O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, lei essa de nº 10.261/68 promulgada em 1968, já previa tal pagamento.


Assim determina o artigo 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o qual é expresso em estabelecer ao agente público o direito à indenização por despesas advindas de alimentação e estadia.


Assim reza o referido artigo.



E em que situações esse direito passa a vigorar?


O artigo supramencionado é claro em estabelecer as situações que servirão de ?fato gerador? a obrigação estatal, e quais são?




Tal deslocamento deve ocorrer por conta do desempenho de sua atribuição, em missões ou com a finalidade de estudo e caso ocorra quaisquer dessas situações, o Estado deverá pagar ao agente público as diárias que lhe são devidas.


Nesta mesma harmonia, assim determina o artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93, o qual além de estabelecer o direito as diárias, em caso de convocações para fora do Município onde o agente exerce sua atividade, estabelece também o caráter indenizatório da diária, afastando assim a possibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre tal valor, o que se ocorrer, terá direito o policial, à devolução.


Vejamos o que estabelece o artigo 5º e seu Parágrafo Único da lei nº 731/93, no que atine ao direito as diárias em caso de convocação, ?in verbis?.



Com se observa, o trecho final do artigo 5º estabelece a forma em que tal direito deveria ser regulamentado, por decreto e assim foi feito, conforme promulgação do Decreto Estadual nº 48.292/2003.


E de que forma ficou regulamentado tal direito?


Vejamos o que estabelece o artigo 1º da supracitada lei.



A regulamentação a esse direito surgiu no ano de 2003, estabelecendo regras para que tal direito pudesse ser verdadeiramente garantido.


Os parágrafos 1º e 2º são bem claros em estabelecer as condições que tal pagamento será efetuado pelo Estado e os requisitos são:


  1. - Ser agente público, em nosso caso, Policial Militar;
  2. - O agente deverá se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições;
  3. - No intuito de realizar diligência policial militar ou em missão ou estudo.


Cumpre destacar dois trechos que estabelecem a obrigatoriedade do Estado em efetuar o pagamento de indenização por alimentação e pousada.


O artigo 1º assim estabelece.


 

O parágrafo primeiro complementa.



E como será efetuado o cálculo para que tais diárias sejam pagas ao policial militar?


Tal questionamento nos remete ao que estabelece o artigo 2º do Decreto nº 48.292/2003, que ora passamos a transcrevê-lo ?in verbis?.



O supramencionado artigo é bem claro, em situações que o Policial Militar exerça algum cargo de chefia (Direção) ou que o cargo exija diploma universitário ou habilitação profissional correspondente, o valor da diária corresponderá a 09 UFESPs, já nos demais casos corresponderá a 07 UFESPs.


Cumpre ressaltar o que determina o artigo 8º do Decreto nº 48.292/2003, que trata das indenizações por diárias.


E o que diz tal artigo?



E na prática, o que significa essa ?limitação??


Significa que não obstante o Estado seja obrigado a pagar aos seus policiais, indenização visando ressarcir o agente pela alimentação e alojamento que o cargo lhe exige, tal importe não poderá superar o correspondente a metade de seu salário no mês de pagamento, ou seja, o policial militar somente poderá receber a título de indenização por diária, o correspondente a 50% de seu salário bruto naquele mês correspondente a transferência, não podendo extrapolar esse importe.


O valor das referidas diárias poderão sofrer acréscimos, tudo dependendo da localidade para qual o agente é enviado, ou até mesmo no que atine ao tamanho do Município, quando remetido à Municípios do Estado de São Paulo, como faz crer o artigo 3º do Decreto nº 48.292/2003.



No caso de policiais militares, é bem comum o envio de policiais de cidades do Interior à Capital, mais precisamente na Avenida Condessa Elizabeth Robiano, nº 750, no Bairro do Tatuapé, São Paulo/SP, localidade sede da Escola Superior de Sargentos, fazendo jus o policial ao que estabelece o Inciso II do Artigo 3º do Decreto nº 48.292/2003, tendo em seu beneficio o acréscimo de 80% da diária apurada estabelecida no artigo 2º do referido Decreto.


Ademais, cumpre ressaltar a exceção a regra, em que quando o Estado fornecer ao policial Estadia E alimentação, esse não terá direito ao referido benefício, vejamos o que estabelece o artigo 5º, § 4º do Decreto nº 48.292/2003, ?in verbis?.



Em outras palavras, o Estado indenizará o Policial Militar, quando deslocado a outros Municípios, quando NÃO DISPONIBILIZAR AO AGENTE, alojamento E alimentação, ocasião em que tal diária não será fornecida.


Como se observa, ambos os benefícios deverão estar presentes, alojamento E alimentação.


Caso o Estado forneça somente alimentação OU alojamento, neste caso deverá arcar com os custos de 50% da referida indenização, assim esclarece o §2º do Artigo 5º, item 1, letras ?a? e ?b? do Decreto 48.292/2003.



Ademais e não menos importante, precisa-se abrir um parênteses no que atine a confusão (proposital ou não) que o Estado geralmente pratica, muitas vezes confundindo o ?abono transferência? com a diária (indenização) por alimentação e alojamento.


Com relação ao abono transferência, este direito está descrito no Decreto nº 39.168/94 e lá ficou estabelecido o conceito de ?abono transferência?, conforme bem evidenciado no artigo 1º do referido Decreto, senão vejamos:



Se compararmos com o conceito de ?diária?, fornecido pelo Decreto nº 48.292/2003, o artigo 1º do referido dispositivo legal é claro e estabelece distinção entre ambos os direitos e deixa evidente que ambos os conceitos, não se confundem.



O abono transferência descrito no Decreto nº 39.168/94 serve para atender despesas de mudança e instalação e as diárias descritas no Decreto nº 48.292/2003, servem para despesas com alimentação e pousada e, portanto, não se confundem, são direitos distintos entre si e para tanto poderão ser cumuladas entre si.

 

Diante do que foi exposto, com relação à ?Operação Verão?, o Policial Militar poderá fazer jus a tal indenização, caso o Estado NÃO forneça alojamento ou alimentação ou ambos, merecendo o servidor que fora transferido para outro município, a indenização por tais despesas, podendo inclusive cumular com o abono transferência.




Dr. Henrique Duarte

Advogado - OAB/SP nº 211.293

dr.henrique@legnareduarte.adv.br

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