
Em recente deciso, o Superior Tribunal de Justia ratificou o entendimento de que em casos de cobranas judiciais e extrajudiciais, quando a dvida se encontra prescrita, tais cobranas so ilegais e no merecem prosseguir.
- DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DECLARATRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DBITO PRESCRITO. PRESCRIO DA PRETENSO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIO. PLANO DA EFICCIA. PRINCPIO DA INDIFERENA DAS VIAS. PRESCRIO QUE NO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANA EXTRAJUDICIAL DE DVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENO DO ACRDO ESTADUAL.
- 1. Ao de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrio, bem como a declarao judicial de inexigibilidade do dbito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extrado o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
- 2. O propsito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrio impede a cobrana extrajudicial do dbito.
- 3. Inovando em relao ordem jurdica anterior, o art. 189 do Cdigo Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrio a pretenso, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relao jurdica.
- 4. A pretenso no se confunde com o direito subjetivo, categoria esttica, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretenso. Como consequncia, possvel a existncia de direito subjetivo sem pretenso ou com pretenso paralisada.
- 5. A pretenso se submete ao princpio da indiferena das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor est, efetivamente, exercendo sua pretenso, ainda que fora do processo.
- 6. Se a pretenso o poder de exigir o cumprimento da prestao, uma vez paralisada em razo da prescrio, no ser mais possvel exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, no ser mais possvel cobrar a dvida. Logo, o reconhecimento da prescrio da pretenso impede tanto a cobrana judicial quanto a cobrana extrajudicial do dbito.
- 7. Hiptese em que as instncias ordinrias consignaram ser incontroversa a prescrio da pretenso do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrana do dbito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manuteno do acrdo recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
- (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
De fato, a pretenso executiva quando j prescrita impede que o credor efetue cobrana extrajudicial e judicial de dvidas, impedindo que o credor abuse do poder econmico que muitas vezes possui, promovendo cobranas abusivas em desfavor dos devedores.
Em deciso muito bem fundamentada, colaciona-se um trecho destacado na deciso que justificou a ementa acima transcrita.
Segue trecho em que o nclito Ministro Relator deixou evidente a impossibilidade de tal cobrana, ?in verbis?.
- ?... no ser mais possvel cobrar a dvida. Logo, o reconhecimento da prescrio da pretenso impede tanto a cobrana judicial quanto a cobrana extrajudicial do dbito...?
Em entendimento anterior, o Superior Tribunal de Justia permitia que mesmo estando a dvida prescrita, havia a possibilidade de o credor cobrar extrajudicialmente tal dvida.
Porm, recentemente o Superior Tribunal de Justia reanalisou o tema e decidiu que em casos de divida j prescrita, NO H a possibilidade de cobrana, incluindo a cobrana extrajudicial.
E o que fazer, caso o devedor esteja sendo cobrado por dvida j prescrita?
Dever o devedor buscar amparo judicial, podendo inclusive pleitear ressarcimentos por danos na esfera material e moral, haja vista muitos abusos praticados por empresas que vendem o crdito, intitulados muitas vezes de ?crditos podres?, ofendendo no somente o Cdigo de Defesa do Consumidor, como tambm a prpria Lei Geral de Proteo de Dados.
E qual o objeto central da recente deciso?
o direito subjetivo do credor, aquele que perdura, aquele que permanece, mesmo que a dvida esteja prescrita, pois a dvida perdura no tempo, a dvida existe e persiste, porm o que acaba por ser paralisado por conta da prescrio a possibilidade do credor efetivar a cobrana do dbito, ou seja, tornar um direito subjetivo (dvida) em objetivo (cobrana) de forma pragmtica, materializar um direito terico.
Tal entendimento est bem expresso no trecho que ora transcreve.
- ?(...)
- 3. Inovando em relao ordem jurdica anterior, o art. 189 do Cdigo Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrio a pretenso, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relao jurdica.
- 4. A pretenso no se confunde com o direito subjetivo, categoria esttica, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretenso. Como consequncia, possvel a existncia de direito subjetivo sem pretenso ou com pretenso paralisada.
- 5. A pretenso se submete ao princpio da indiferena das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor est, efetivamente, exercendo sua pretenso, ainda que fora do processo.
- (g.n.)
- (...)?
Diante do recente entendimento do Superior Tribunal de Justia, o credor que proprietrio de eventuais crditos prescritos, NO PODER cobrar dvida de seus devedores, tanto judicial como extrajudicialmente, cabendo em casos de abuso, o consumidor procurar o Poder Judicirio para o eventual ressarcimento de danos na esfera Material e Moral.
Dr. Henrique Duarte
Advogado - OAB/SP n 211.293
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