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O Policial Militar à época do serviço ativo que deixou de gozar dias de dispensa-recompensa que o Estado devia lhe conceder, por ter passado para a inatividade, tem direito ao pagamento em pecúnia do referido benefício.


E o que vem a ser a dispensa-recompensa?


Vem a ser um direito que o policial militar possui quando por exercer um trabalho de excelência e extrapolando sua carga horária normal de trabalho, obtém para si o direito à ?dispensa? de uma atividade que faria normalmente, haja vista que ao policial militar não existe a tão conhecida hora extra.


O referido benefício consta do Decreto Lei 13.657/1943, que em seu artigo 69, assim dispunha:

 

 

O novo regulamento disciplinar da Polícia Militar instituído pela Lei Complementar n° 893/2001 revogou o artigo do Decreto acima mencionado, contudo, uma vez que o policial militar tenha reconhecida pela Administração a existência de dias referentes à dispensa-recompensa não usufruídas quando estava em serviço ativo (constante em certidão), ele pode receber tal benefício em pecúnia através de ação judicial, independente de haver pedido administrativo ou não.

 

O Estado não pode se furtar de efetuar o pagamento em pecúnia da dispensa-recompensa não gozada pelo policial militar para não incorrer em enriquecimento ilícito, uma vez que para o recebimento em pecúnia, basta a existência de ato normativo reconhecendo o direito e a comprovação de ausência de fruição do referido benefício.


Se o Estado deve conceder o benefício da dispensa-recompensa, ele tem a obrigação de pagar em pecúnia, quando o servidor ficou impossibilitado de usufruí-lo por ter se aposentado, afinal o Estado se beneficiou dos serviços prestados pelo servidor quando ele estava ativo.


O servidor deve ter se aposentado dentro dos últimos cinco anos para evitar a prescrição de seu direito.




Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP nº 274.586

dra.daniela@legnareduarte.adv.br

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