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O Policial Militar poca do servio ativo que deixou de gozar dias de dispensa-recompensa que o Estado devia lhe conceder, por ter passado para a inatividade, tem direito ao pagamento em pecnia do referido benefcio.
E o que vem a ser a dispensa-recompensa?
Vem a ser um direito que o policial militar possui quando por exercer um trabalho de excelncia e extrapolando sua carga horria normal de trabalho, obtm para si o direito ?dispensa? de uma atividade que faria normalmente, haja vista que ao policial militar no existe a to conhecida hora extra.
O referido benefcio consta do Decreto Lei 13.657/1943, que em seu artigo 69, assim dispunha:
O novo regulamento disciplinar da Polcia Militar institudo pela Lei Complementar n 893/2001 revogou o artigo do Decreto acima mencionado, contudo, uma vez que o policial militar tenha reconhecida pela Administrao a existncia de dias referentes dispensa-recompensa no usufrudas quando estava em servio ativo (constante em certido), ele pode receber tal benefcio em pecnia atravs de ao judicial, independente de haver pedido administrativo ou no.
O Estado no pode se furtar de efetuar o pagamento em pecnia da dispensa-recompensa no gozada pelo policial militar para no incorrer em enriquecimento ilcito, uma vez que para o recebimento em pecnia, basta a existncia de ato normativo reconhecendo o direito e a comprovao de ausncia de fruio do referido benefcio.
Se o Estado deve conceder o benefcio da dispensa-recompensa, ele tem a obrigao de pagar em pecnia, quando o servidor ficou impossibilitado de usufru-lo por ter se aposentado, afinal o Estado se beneficiou dos servios prestados pelo servidor quando ele estava ativo.
O servidor deve ter se aposentado dentro dos ltimos cinco anos para evitar a prescrio de seu direito.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP n 274.586
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