;
Como bem observamos no cotidiano jurdico, as prestadoras de Planos de Sade, reiteradas vezes descumprem leis que guarnecem os direitos dos consumidores, deixando-os muitas vezes deriva quando da necessidade de assistncia mdica ou hospitalar, tendo muitas vezes o consumidor que arcar com custos exorbitantes para que tenha o acesso a interveno pretendida de forma urgente, mesmo pagando pelo plano de sade particular.
So atitudes muitas vezes unilaterais e em total desconhecimento do consumidor, que surpreendido no ato da prestao do servio solicitado prestadora, tornando tal solicitao, um verdadeiro martrio quanto ao direito que possui.
sabido que o consumidor, como usurio final da prestao do servio de sade, lhe garantido direitos e prerrogativas que o Cdigo de Defesa do Consumidor lhe ampara, visando minimizar os prejuzos advindos de prticas abusivas de tais prestadoras de Planos de Sade, praticados em total arrepio aos direitos que so garantidos aos consumidores.
Dentre diversos atos abusivos corriqueiramente praticados por tais prestadoras de Planos de Sade, destacamos o descredenciamento de Hospitais, sem que contudo seja ofertado ao consumidor uma instituio hospitalar equiparada e sem que seja ademais, ofertada publicidade sobre tal descredenciamento, deixando o consumidor, que muitas vezes j efetua o acompanhamento de sade por determinada Instituio, a deriva sobre a concluso do tratamento, evidenciando total desprezo sade e vida de seus ?clientes?, tendo que muitas vezes arcar com os custos de tal concluso ou ser direcionado outra instituio que muitas vezes no o atende de forma plena e satisfatria.
Percebendo tais abusos, o Legislativo Brasileiro promulgou a lei n 9.656/98, que visando reforar o Cdigo de Defesa do Consumidor, estabeleceu regras s prestadoras de planos de sade em casos de descredenciamento de instituies hospitalares, bem como dar amparo aos pacientes/consumidores que sofrem com tais descredenciamentos.
Assim estabelece o artigo 1 da lei n 9.656/98, que nestes termos assim estabelece.
O artigo 1 deixa bem claro que a Lei n 9.656/98 veio para reforar os direitos j consagrados pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), dando ao consumidor a possibilidade de exigir seus direitos pautados nos referidos diplomas legais.
A Lei n 9.656/98, em seu artigo 17 cristalina em estabelecer a obrigatoriedade que as operadoras de planos de sade possuem em manter o consumidor ciente de eventual descredenciamento, com antecedncia de 30 dias, evitando assim o inicio de um tratamento e a interrupo do mesmo.
Assim reza o referido dispositivo legal.
Observa-se que o referido artigo estabelece algumas regras para uma eventual substituio, quais sejam, a comunicao com antecedncia de 30 dias e por outro ?equivalente?.
Ora, so regras que visam amparar o consumidor e que muitas vezes no so cumpridas pelas operadoras de plano de sade.
Cumpre ressaltar o que estabelece o 2 do mesmo dispositivo legal, que assim dispe.
O supracitado pargrafo claro em estabelecer a necessidade da operadora do plano de sade em manter a instituio credenciada, at a alta do consumidor, arcando com os custos dessa internao ou assistncia.
Porm, o referido pargrafo estabelece que existe uma exceo, sendo ela.
Em que situaes a operadora poder descredenciar a instituio credenciada e que naquele momento prestava determinado servio determinado consumidor?
nesse nterim que surge o 3 do artigo 17, que assim dispe.
Ou seja, ocorrendo a hiptese de ?infrao s normas sanitrias em vigor, durante o perodo de internao?, poder a operadora de plano de sade substituir a instituio credenciada, devendo para tanto, arcar com toda responsabilidade pecuniria (monetria) pela transferncia outra instituio equivalente, a fim de garantir a continuidade da assistncia prestada, sem nus para o consumidor.
Em outras palavras, o plano de sade no poder descredenciar determinada Instituio de Sade, sem antes informar aos seus consumidores, por pelo menos 30 dias de antecedncia e caso tenha feito isso, dever substituir por outra instituio de mesma categoria e que fornea os mesmos servios.
Ns da Legnare Duarte Advogados estaremos prontos para lhe auxiliar, no sentido fazer cumprir o contrato pactuado entre o consumidor e o plano de sade/instituio de sade, a fim de afastar o risco de uma eventual piora na situao do paciente (consumidor), obrigando a tais prestadoras de Planos de Sade a cumprirem o que determina a lei.
Dr. Henrique Duarte
Advogado - OAB/SP n 211.293
dr.henrique@legnareduarte.adv.br
www.legnareduarte.adv.br