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Reiteradas vezes, nós, no exercício da atividade de advogado nos deparamos com decisões que muitas vezes impedem o cidadão de ter amplo acesso ao Poder Judiciário, condicionando tal analise à eventual pedido administrativo, antes da apreciação jurisdicional.
Tais decisões em muitos casos se apresentam desta forma, ?in verbis?.
Ora, é claro que em muitos casos e já sabendo do resultado do requerimento administrativo, a parte busca o Poder Judiciário diretamente, tendo em vista que em muitos casos a própria administração pública sabendo do resultado e visando delongar o eventual ingresso da parte junto ao Poder Judiciário, através de ação judicial, não profere decisão em tempo hábil, obrigando o cidadão a ter que arcar com tal imposto, mesmo possuindo o direito a isenção.
E é neste contexto que o advogado, fazendo referência aos princípios da celeridade processual e da economia processual descritos mais precisamente no Inciso LXXVIII do Artigo 5º da Constituição Federal, postula diretamente em juízo, independente de eventual pedido prévio administrativo.
E assim estabelece o artigo 5º, Inciso LXXVIII da Constituição Federal, ?in verbis?.
Ademais, cumpre ressaltar o que dispõe o Inciso XXXV do supracitado artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a impossibilidade do Poder Judiciário em se afastar da apreciação de qualquer pedido, quando postulado, sem que antes tenha-se cumprido qualquer pedido administrativa.
Assim reza o Inciso XXXV do Artigo 5º de nossa Constituição Federal.
Em resumo, nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a qualquer direito.
Ora, se a parte possui o direito a isenção, por possuir moléstia que o torne beneficiário desse direito, porque uma decisão judicial deveria impedí-lo, se a Constituição Federal garante guarida ao cidadão?
Sobre a isenção do imposto de renda, para quem possui moléstia grave, vejamos o que narra a Lei Federal 7.713/1988, que trata do tema de imposto de renda e a concessão de isenção do referido imposto e que assim dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV:
O conteúdo acerca do tema é reproduzido no Decreto 9.580/2018, que regulamenta a tributação do imposto de renda:
Ora, a legislação é clara e dispõe de forma bem cristalina o direito que o cidadão possui, quando acometido por tais moléstias e mesmo amparado por toda legislação infraconstitucional e Constitucional, em muitos casos tem seu direito condicionado a obrigatoriedade da apresentação de um eventual pedido administrativo, ofendendo frontalmente o que estabelece o Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal, ocasião em que vale sempre lembrar, é a lei Máxima do Estado.
Ainda nessa mesma toada, assim estabelece o artigo 37 de nossa Carta Magna, que enfatiza sempre as diretrizes que todo órgão da administração pública deve seguir, sem exceções e assim reza o supracitado dispositivo legal.
Vejamos o que narra também o Inciso LXXVIII do Artigo 5º da Constituição Federal.
O inciso é claro e garante ao cidadão o direito a celeridade processual (mesmo que administrativo), correspondendo a mais uma garantia constitucional que a exigência de um pedido administrativo, ofende.
Não obstante a tais regramentos que norteiam os atos da administração pública, como também e já inserido na classe ?administração pública?, o Poder Judiciário não se pode furtar à tal regramento, sob pena de nulidade e é tal nulidade que o Supremo Tribunal Federal vem reiteradas vezes anulando decisões de primeira e segunda instância, face a determinações que obrigam o cidadão, já enfermo, a juntar ao processo pedido administrativo de isenção, sob pena de indeferimento de sua inicial.
Ora, havendo reiteradas decisões que impede o cidadão de ingressar diretamente em juízo e já tendo ocorrido diversas análises por parte do Supremo Tribunal Federal neste sentido, o Pretório Excelso vem julgando favorável àqueles que buscam ter amparado os seus direitos constitucionais que muita vezes são mitigados por decisões de primeira e muitas vezes de segunda instancia, assim vejamos.
Diante do que ora expõe, a Constituição Federal como sendo legislação máxima do ordenamento jurídico Estatal, deverá ser respeitada por todos, incluindo por aqueles da administração pública e do próprio Poder Judiciário, cabendo principalmente aos Tribunais Superiores, como aplicadores da lei, fazer valer os princípios que norteiam os direitos do cidadão e minimizar os prejuízos que o cidadão, como parte fraca na relação, sofre.
Dr. Henrique Duarte
Advogado - OAB/SP nº 211.293
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