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A pessoa que deseja ingressar na Polícia Militar do Estado de São Paulo deve passar pelo Curso de Formação de Soldados.
Ocorre que há casos em que o policial participou do referido curso, mas que muitos anos se passaram, tendo ele aposentado, sem que o Estado computasse aquele tempo do Curso para o cálculo do período de férias, cômputo de tempo para aposentadoria etc.
Assim, quando ocorre essa falha por parte do Estado, o policial deve pleitear na justiça para que esse tempo seja averbado em seu registro e que os valores não pagos sejam efetuados, visando assim a garantia dos seus direitos constitucionais.
A celeuma ocorre porque o Estado passou a averbar o período de freqüência no curso de formação somente para os policiais que ingressaram no curso a partir de 20 de março de 1992, quando passou a vigorar o Decreto Estadual nº 34.729/92, que regulamenta as condições de admissão na Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde em seu artigo 6° dispõe que:
Contudo, anteriormente, vigorava o Decreto Estadual 28.312/1988, que regulamentava o ingresso na Corporação da PMSP e que foi, em relação a esse tema, uma reprodução do teor constante do Decreto anterior de 1986:
E anteriormente a este Decreto, vigorava o Decreto Estadual 25.438/1986, que estabelecia as condições de ingresso na Polícia Militar, assim dispunha:
Do seguinte texto pode-se interpretar que o tempo que o policial realizou o curso de formação de soldados deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui as férias anuais remuneradas, direito previsto no artigo 7°, inciso XVII da Constituição Federal.
O Decreto Lei n° 260/1970, que regulamenta a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dispõe em seu artigo 54, parágrafo 2°, ?in verbis?:
Fica claro que o tempo de participação do Curso de Soldados deve ser computado para todos os fins, inclusive para tempo de aposentadoria.
Dessa forma, como se vê os diversos diplomas que regulamentaram os direitos decorrentes do Curso de Formação de Soldados reconhecem o direito de averbação do tempo para todos os efeitos legais. De onde se deflui que, também deverá tal tempo ser considerado para fins de reconhecimento do direito a férias.
Quanto a questão da prescrição, a contagem do referido prazo se dá a partir da aposentadoria.
Se este for o seu caso, não hesite em entrar em contato conosco para promoção da respectiva ação.
Dra. Daniela C. Legnare Duarte
Advogada - OAB/SP nº 274.586
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