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A pessoa que deseja ingressar na Polcia Militar do Estado de So Paulo deve passar pelo Curso de Formao de Soldados.


Ocorre que h casos em que o policial participou do referido curso, mas que muitos anos se passaram, tendo ele aposentado, sem que o Estado computasse aquele tempo do Curso para o clculo do perodo de frias, cmputo de tempo para aposentadoria etc.


Assim, quando ocorre essa falha por parte do Estado, o policial deve pleitear na justia para que esse tempo seja averbado em seu registro e que os valores no pagos sejam efetuados, visando assim a garantia dos seus direitos constitucionais.


A celeuma ocorre porque o Estado passou a averbar o perodo de freqncia no curso de formao somente para os policiais que ingressaram no curso a partir de 20 de maro de 1992, quando passou a vigorar o Decreto Estadual n 34.729/92, que regulamenta as condies de admisso na Polcia Militar do Estado de So Paulo, onde em seu artigo 6 dispe que:



Contudo, anteriormente, vigorava o Decreto Estadual 28.312/1988, que regulamentava o ingresso na Corporao da PMSP e que foi, em relao a esse tema, uma reproduo do teor constante do Decreto anterior de 1986:

 

 

E anteriormente a este Decreto, vigorava o Decreto Estadual 25.438/1986, que estabelecia as condies de ingresso na Polcia Militar, assim dispunha:



Do seguinte texto pode-se interpretar que o tempo que o policial realizou o curso de formao de soldados deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui as frias anuais remuneradas, direito previsto no artigo 7, inciso XVII da Constituio Federal.


O Decreto Lei n 260/1970, que regulamenta a inatividade dos componentes da Polcia Militar do Estado de So Paulo, dispe em seu artigo 54, pargrafo 2, ?in verbis?:


Fica claro que o tempo de participao do Curso de Soldados deve ser computado para todos os fins, inclusive para tempo de aposentadoria.


Dessa forma, como se v os diversos diplomas que regulamentaram os direitos decorrentes do Curso de Formao de Soldados reconhecem o direito de averbao do tempo para todos os efeitos legais. De onde se deflui que, tambm dever tal tempo ser considerado para fins de reconhecimento do direito a frias.


Quanto a questo da prescrio, a contagem do referido prazo se d a partir da aposentadoria.


Se este for o seu caso, no hesite em entrar em contato conosco para promoo da respectiva ao.




Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP n 274.586

dra.daniela@legnareduarte.adv.br

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