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A cis�o � uma das formas de reorganiza��o societ�ria que est� prevista no ordenamento jur�dico brasileiro e � frequentemente utilizada por empresas que, dentre outras situa��es que motivam tal opera��o, enfrentam dificuldades econ�micas e judiciais.


Trata-se de uma opera��o em que o patrim�nio de uma empresa � dividido, total ou parcialmente, sendo transferido para uma ou mais sociedades j� existentes ou criadas para esse fim.


A legisla��o brasileira que trata da cis�o encontra-se, principalmente, na Lei n� 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades por A��es.

  

Conceito e Fundamentos Jur�dicos

 

A cis�o � definida no art. 229 da Lei n� 6.404/1976, que disp�e sobre as opera��es de reestrutura��o societ�ria, sendo uma das alternativas previstas junto � fus�o e � incorpora��o.

A cis�o pode ocorrer de duas formas.


  • Cis�o total: quando a sociedade cindida � extinta, e seu patrim�nio � transferido para outras sociedades.


  • Cis�o parcial: quando a sociedade cindida transfere apenas parte de seu patrim�nio, permanecendo em funcionamento com a outra parte.


Essas opera��es t�m como objetivo reorganizar a estrutura empresarial, e no contexto de empresas com dificuldades, podem ser uma forma de resolver passivos econ�micos e judiciais, distribuindo-os entre as sociedades remanescentes ou novas.


Motivos e Vantagens da Cis�o em Empresas com Problemas

 

Empresas que enfrentam crises econ�micas, com elevado n�vel de endividamento ou passivos judiciais, podem recorrer � cis�o para reduzir riscos e aumentar a efici�ncia operacional.


Algumas raz�es para a escolha da cis�o incluem:


  1. Segrega��o de Ativos e Passivos: Em uma cis�o parcial, os ativos e passivos de uma empresa podem ser separados em uma nova sociedade, permitindo que o neg�cio principal continue sem o peso dos problemas financeiros. Assim, os credores, podem continuar sendo pagos pela sociedade que absorveu tais passivos, enquanto a empresa cindida retoma sua viabilidade econ�mica.
  2. Prote��o Patrimonial: A cis�o pode ser usada como uma estrat�gia para proteger o patrim�nio de setores rent�veis da empresa, isolando �reas problem�ticas (sejam d�vidas, processos judiciais ou passivos ambientais) em uma nova sociedade.
  3. Planejamento Fiscal: A cis�o tamb�m pode proporcionar benef�cios fiscais, uma vez que permite a melhor organiza��o de receitas e despesas, al�m de facilitar a aplica��o de regimes tribut�rios diferentes nas novas sociedades.
  4. Viabiliza��o de Recupera��o Judicial: No contexto de uma empresa em recupera��o judicial (Lei n� 11.101/2005), a cis�o pode ser uma ferramenta eficaz para promover a reorganiza��o da empresa. A opera��o pode ser parte do plano de recupera��o judicial, redistribuindo as d�vidas e ativos entre as sociedades cindidas, de modo a garantir a continuidade das atividades de parte da empresa.
  5. Aumento da Efici�ncia: Entidades empresariais menores e com escopo mais definido tendem a operar com maior efici�ncia, possibilitando uma adapta��o mais c�lere �s din�micas e transforma��es do mercado.
  6. Facilidade de Capta��o de Recursos: Unidades menores, dotadas de maior especificidade e clareza em seus prop�sitos, podem encontrar maior facilidade na obten��o de financiamento ou na capta��o de investidores, por apresentarem perfil de risco reduzido e foco mais delineado.
  7. Flexibilidade Operacional: A cis�o permite que cada nova entidade desenvolva uma maior capacidade de adapta��o �s suas particularidades, promovendo mudan�as operacionais de forma mais �gil e eficiente.
  8. Concentra��o no Core Business: A opera��o societ�ria possibilita que a empresa redirecione suas aten��es para suas atividades essenciais, desprendendo-se de setores n�o estrat�gicos que, porventura, estejam drenando recursos ou desviando o foco gerencial.


Aspectos Jur�dicos e Econ�micos Envolvidos

 

Ao tratar da cis�o de empresas em dificuldades, alguns pontos importantes devem ser observados, conforme estabelecido pelo art. 233 e seu par�grafo �nico da lei n� 6.404/76 (Lei das SAs):


  1. Responsabilidade Solid�ria: O art. 233 da lei n� 6.404/76 (Lei das SAs), estabelece que a extin��o resultante da cis�o da companhia cindida, as sociedades que absorvem partes do patrim�nio respondem solidariamente pelas obriga��es da companhia extinta.
  2. Obriga��es Anteriores: A companhia cindida que continuar existindo e as que absorverem partes do patrim�nio responder�o solidariamente pelas obriga��es anteriores � cis�o.
  3. Participa��o dos Credores: Em caso de cis�o parcial na qual ficou estabelecida que n�o haver� solidariedade entre si ou com a companhia cindida, a aprova��o da cis�o pode depender do envolvimento dos credores. Eles t�m o direito de impugnar a cis�o caso entendam que ela prejudica seus interesses, conforme o par�grafo �nico do artigo 233 da lei n� 6.404/76 (Lei das SAs), notificando a sociedade no prazo de 90 dias a partir da publica��o dos atos da cis�o.
  4. Aspectos Cont�beis: A cis�o tamb�m requer uma reestrutura��o cont�bil minuciosa. O patrim�nio a ser transferido deve ser avaliado e registrado corretamente, conforme as normas da Lei n� 6.404/1976 e as regras do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).


O Processo de Cis�o


O processo de cis�o de uma empresa envolve v�rias etapas importantes que devem ser seguidas para garantir que a opera��o seja realizada de maneira correta e eficiente.


A seguir apresento um resumo das principais etapas:


1.                 Planejamento Estrat�gico:

Antes de iniciar o processo, � essencial realizar um planejamento estrat�gico. Isso inclui.

- Identificar os objetivos da cis�o.

- Avaliar a viabilidade jur�dica, econ�mica e financeira da opera��o1.


2.                 Elabora��o do Projeto de Cis�o

Com base na an�lise de viabilidade, deve-se elaborar um projeto detalhado que inclua:

-A justificativa da cis�o.

-A descri��o dos ativos e passivos a serem transferidos.

-Os crit�rios de avalia��o utilizados.


3.                 Parecer de Auditores.

Um parecer de auditores independentes pode ser necess�rio para validar a avalia��o dos ativos e passivos e garantir a transpar�ncia do processo.


4.                 Aprova��o pelos S�cios ou Acionistas

O projeto de cis�o deve ser submetido � aprova��o dos s�cios ou acionistas em uma assembleia geral.

� necess�rio obter a maioria dos votos para prosseguir (Par�grafo 2� do artigo 229 da lei n� 6.404/76 (Lei das SAs).


5.                 Registro e Publica��o.

Ap�s a aprova��o, os documentos da cis�o devem ser registrados na Junta Comercial e publicados para informar credores e outras partes interessadas.


6.                 Transfer�ncia de Ativos e Passivos.

Finalmente, ocorre a transfer�ncia dos ativos e passivos para as novas entidades, conforme estabelecido no projeto de cis�o.


Considera��es Finais

A cis�o � uma ferramenta jur�dica importante para empresas em dificuldades econ�micas e judiciais, permitindo uma reestrutura��o organizada do patrim�nio e das d�vidas, por�m algumas situa��es dever�o ser observadas.


?         Responsabilidade pelas D�vidas: As novas sociedades ou as sociedades que absorvem o patrim�nio da empresa cindida podem ser solidariamente respons�veis pelas d�vidas anteriores � cis�o.


?         Due Diligence: Um processo rigoroso de due diligence � essencial para identificar todos os passivos e riscos envolvidos.


?         Aprova��o Judicial: Em alguns casos, pode ser necess�rio obter aprova��o judicial para a cis�o, especialmente se a empresa estiver em recupera��o judicial.


Embora possa ser uma solu��o eficaz para salvar �reas rent�veis da empresa e mitigar riscos, deve ser realizada com cautela e observando os direitos dos credores, a legisla��o aplic�vel e os princ�pios cont�beis.


A opera��o de cis�o pode, portanto, ser uma pe�a central em um plano maior de recupera��o financeira, judicial e empresarial, desde que realizada de forma transparente, eficiente e legalmente embasada.




Dr. Henrique Duarte

Advogado - OAB/SP n� 211.293

dr.henrique@legnareduarte.adv.br

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Dra. Daniela C. Legnare Duarte - OAB/SP nº 274.586
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