builderall





O adicional de insalubridade é uma verba paga ao servidor público que se expõe a condições insalubres.


O referido adicional para ser concedido necessita que a insalubridade seja avaliada e identificada no local ou na atividade do servidor, para assim ser classificada em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente nos percentuais 10%, 20% ou 40%.


O adicional supramencionado só será concedido mediante homologação do laudo de avaliação e só terá seus efeitos legais a partir do início do exercício das funções do servidor na atividade ou no local insalubre.


Ressalta-se que o servidor público continuará recebendo o referido adicional mesmo em casos de afastamento do serviço, nos seguintes casos, conforme estipulado no artigo 4º da Lei 432/1985:


O adicional de insalubridade será pago também na aposentadoria do servidor, sendo computado no cálculo dos proventos na base de 1/60 avos do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional, ou seja, para que o servidor tenha direito ao adicional em sua totalidade, ele deverá ter recebido tal adicional pelo período de 05 anos ininterruptos.

 

Uma vez que o adicional de insalubridade é percebido de forma ininterrupta pelo servidor de saúde, sendo computado no cálculo dos proventos quando ele passa para a inatividade, tem-se que a referida verba adquire natureza permanente.


Diante dessa característica permanente, o adicional de insalubridade deverá fazer parte da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

 

O adicional por tempo de serviço é uma verba paga ao servidor público a cada quinquênio (05 anos) e que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual:


 

E que são os vencimentos?


 

A Constituição do Estado de São Paulo, como se extrai da leitura do dispositivo constitucional já transcrito, utiliza a expressão ?vencimentos integrais?, não restando dúvida, portanto, que tanto a sexta-parte como o adicional por tempo de serviço devem incidir não apenas sobre a remuneração padrão do cargo, mas também sobre as vantagens conferidas ao servidor.


Uma vez que o referido adicional de insalubridade é pago ao servidor de saúde durante toda a sua carreira, o adicional acaba sendo incorporado e recebido na aposentadoria, não se tratando de verba precária e transitória, mas permanente.


Sendo o adicional de insalubridade de natureza remuneratória e não eventual, ele deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte.


Não são diferentes as decisões acerca desse tema, reconhecendo que o servidor, mesmo inativo, tem direito à incorporação do adicional de insalubridade em seus adicionais temporais:





 

Dessa forma, pode se concluir que todo profissional de saúde que recebe o adicional de insalubridade, pela atividade insalubre que exerce, deverá gozar de todo reflexo sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), haja vista que o adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre toda verba permanente do servidor.


Por ter caráter permanente, ele deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais do servidor, inclusive do servidor aposentado.


Caso você servidor de saúde, que esteja recebendo valores em desacordo com a legislação constitucional, entre em contato com um advogado de confiança para que ele possa lhe orientar devidamente e se necessário ingressar em juízo para pleitear a correção dos pagamentos feitos pelo Estado, salientando que o pagamentos dos últimos cinco anos que você recebeu a título de adicional por tempo de serviço, deverá ter incluído em sua base de cálculo, o adicional de insalubridade.




Dra. Daniela C. Legnare Duarte

Advogada - OAB/SP nº 274.586

dra.daniela@legnareduarte.adv.br

www.legnareduarte.adv.br